
Um ex-empregado de uma sider�rgica de Coronel Fabriciano, no Vale do Rio Doce Mineiro, ser� indenizado em RS 70 mil, pela empresa que trabalhou, por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e do ass�dio dos colegas. A decis�o � dos desembargadores da S�tima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Em agosto de 2008, durante o servi�o de movimenta��o de carga, o trabalhador, que exercia a fun��o de supervisor de montagem, colocou a m�o direita sob o equipamento chamado virola, prensando os dedos entre a m�quina e a base de apoio.
Infelizmente, o profissional perdeu parte dos dedos nesse acidente. Com o passar do tempo, o homem recebeu apelidos de seus colegas de trabalho. “Ele recebeu apelidos (Cot� e Cotoco); mas n�o levava bem essa situa��o; (…) que j� brincou com ele, chamando de Cot�. Os outros colegas que chamaram com tais apelidos estavam hierarquicamente acima e abaixo”, relata.
Outra testemunha afirmou que o supervisor nunca aceitou os apelidos e negou que a culpa do acidente foi do autor da a��o, informando que j� foram registrados outros acidentes nessa m�quina com o mesmo tipo de sequela.
Ele disse aos ju�zes que em 2017, ocorreu uma piora psicol�gica. “Come�ou a n�o querer sair de casa, ficou muito nervoso, n�o conseguia ver as pessoas e houve tentativa de suic�dio, no ano de 2018”, compartilha o Ant�nio Carlos Rodrigues Filho, desembargador do caso.
O ex-empregado diz que atualmente, encontra-se em tratamento psiqui�trico e est� aposentado por invalidez desde 2021.
Sider�rgica se defende
J� a empregadora argumentou, na defesa, que orientou corretamente o empregado sobre a atividade desempenhada e que forneceu os EPIs. Alegou ainda que “n�o h� evid�ncia que leve a crer que a parte recorrida esteja incapacitada ao trabalho ou possua as les�es indicadas”.
Decis�o
Para o juiz n�o h� d�vida acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo profissional. Segundo o magistrado, trata-se de acidente de trabalho t�pico, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/1991.
Ao proferir seu voto, o desembargador acatou o laudo pericial que apontou a inexist�ncia de nexo de causalidade entre as doen�as de ordem ps�quica que afetam o reclamante e o trabalho desempenhado. Para o julgador, ficou evidenciada a aus�ncia do nexo causal, “tendo outras causas sem qualquer rela��o com o trabalho”.
Por�m, segundo o magistrado, mesmo que n�o tenha levado ao adoecimento mental do autor, o fato � que o ass�dio moral ficou evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral produzida. “A chacota, a zombaria e o menoscabo sofridos de forma reiterada, superam o status de mero aborrecimento para se inserir na esfera de les�o aos direitos de personalidade”.
Para o magistrado, n�o h� como afastar das conclus�es enquanto � exist�ncia do acidente de trabalho e o dano moral sofrido pelo empregado em dois momentos distintos: o primeiro, decorrente do pr�prio acidente, presumido, e o segundo, em raz�o do tratamento dispensado pelos colegas de trabalho.
O julgador entendeu que deve ser mantido tamb�m o entendimento da senten�a em rela��o aos danos materiais. “Documento anexado aos autos n�o comprova quaisquer gastos por parte do trabalhador, o que � essencial para a proced�ncia do pedido, cujo car�ter � reparat�rio”.
Aumento no valor
Assim, diante da evidente gravidade dos fatos narrados, sobretudo quanto � intensidade do sofrimento e humilha��o sofridos e o grau de culpa da empresa, o desembargador acatou o pedido do autor da a��o e aumentou a indeniza��o pelo acidente de trabalho, que passou de R$ 30 mil para R$ 50 mil, e do tratamento dispensado pelos colegas, que foi de R$ 15 mil para R$ 20 mil.
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para an�lise de poss�veis conflitos na jurisprud�ncia dos tribunais e na legisla��o trabalhista.