
Um motorista ser� indenizado em R$ 10 mil, por danos morais, ao ser acusado por funcion�rios de um posto de gasolina de ter repassado uma nota de dinheiro falsa. A decis�o � da 18ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG).
O caso aconteceu em 10 de janeiro de 2020, quando o motorista foi pagar o abastecimento de combust�vel e foi abordado pelo funcion�rio do posto, que come�ou a ofend�-lo, chamou o cliente de “caloteiro” em p�blico e o acusou de passar adiante notas falsas.
O comerciante pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusa��es. Houve uma discuss�o e a pol�cia foi chamada para registrar um boletim de ocorr�ncia. No documento, constou que, dois dias antes, o cliente havia fornecido uma c�dula possivelmente falsa de R$ 10.
O motorista argumentou que a situa��o lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combust�vel que ele frequentava h� muitos anos.
Posto se defende
Em defesa, o posto afirmou que o frentista n�o imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, alegando que a equipe "prima pela cortesia e educa��o".
Segundo a empresa, o frentista reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado.
Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do autom�vel e agrediu fisicamente o funcion�rio. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasi�es.
Decis�o dos ju�zes
Em 1ª Inst�ncia, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto Jos� Rodrigues Filho, da 1ª Vara C�vel da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se houvesse alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e n�o acusar os clientes sem provas.
Al�m disso, o magistrado ponderou que a intera��o com o consumidor ultrapassou os limites do razo�vel, porque foi desproporcional e se deu em local p�blico.
A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano � imagem do consumidor. De acordo com o desembargador S�rgio Andr� da Fonseca Xavier, a afirma��o de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota n�o autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, n�o havendo sequer prova de que a c�dula era fraudada ou de que o respons�vel por fornec�-la foi o motorista.
Para o relator, embora a empresa tenha o leg�timo direito de identificar clientes que eventualmente paguem com notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confus�o, configura danos morais pass�veis de repara��o.
No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padr�o adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indeniza��o para R$ 10 mil.