
O Senado aprovou nessa ter�a-feira (29/11) o Projeto de Lei (PL) 1.998/2020, que regulamenta a presta��o virtual de servi�os de sa�de, a chamada telessa�de. Como foram feitas altera��es no texto pelos senadores, ele voltar� � C�mara para uma nova an�lise dos deputados. A telessa�de foi criada e permitida em car�ter emergencial, no contexto da pandemia de covid-19, e agora precisa ser regulamentada para assegurar a legalidade da pr�tica.
De acordo com o texto, o m�dico poder� decidir se atende o paciente de forma remota, desde que o paciente concorde com isso. Caso o paciente recuse o atendimento virtual, o atendimento presencial dever� ser garantido pelo profissional de sa�de. A pr�tica ficar� sujeita ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), � Lei do Ato M�dico (Lei 12.842, de 2013), � Lei Geral de Prote��o de Dados (Lei 13.709, de 2018), ao C�digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) e � Lei do Prontu�rio Eletr�nico (Lei 13.787, de 2018).
O relator do texto no Senado, Veneziano Vital do R�go (MDB-PB), incorporou propostas de colegas alterando trechos do projeto, o que justifica seu retorno � C�mara, Casa de origem da proposta. Uma das altera��es traz a proibi��o dessa modalidade de atendimento para realiza��o de exames f�sicos ocupacionais, bem como avalia��es de capacidade, dano f�sico ou mental e de nexo causal.
Para exercer a telessa�de, � suficiente a inscri��o do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM) de origem. N�o ser� necess�ria inscri��o no CRM do estado em que o paciente for atendido. Tamb�m � obrigat�rio o registro das empresas intermediadoras dos servi�os virtuais, bem como o registro de um diretor t�cnico m�dico dessas empresas no CRM dos estados em que est�o sediadas.
Planos de sa�de
Os conv�nios m�dicos tamb�m poder�o oferecer atendimento via telessa�de. Ele seguir� os mesmos padr�es do atendimento presencial em rela��o � contrapresta��o financeira, que n�o poder� ser inferior em rela��o ao atendimento presencial. O plano de sa�de fica proibido impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial, caso este seja a op��o do profissional de sa�de ou do paciente.
* Com informa��es da Ag�ncia Senado