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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

D�vidas trabalhistas e tribut�rias: um risco para a SAF

Passivo fiscal e Justi�a do Trabalho exigem garantias para a transforma��o dos clubes em empresas


24/03/2022 06:00 - atualizado 24/03/2022 07:39

Os outros 10% das ações permanecerão com o clube (associação)
Os outros 10% das a��es permanecer�o com o clube (associa��o) (foto: Pixabay/Divulga��o)
O dia 04 de abril de 2022 pode ser hist�rico para o Cruzeiro Esporte Clube. Est� prevista para esta data uma reuni�o de seu conselho deliberativo convocada para avaliar o contrato de compra de 90% das a��es da Sociedade An�nima de Futebol(S.A.F.) criada no final do ano passado. Os outros 10% das a��es permanecer�o com o clube (associa��o).

Na reuni�o tamb�m, ser�o analisadas as novas exig�ncias do comprador, Ronaldo Fen�meno - que j� vem administrando a empresa, desde o in�cio do ano.

Em um pronunciamento na semana passada, o �dolo e, agora investidor, afirmou que o clube (associa��o) teria uma d�vida tribut�ria em torno de R$ 200 milh�es e que seus centros de treinamento (Tocas da Raposa I e II) teriam sido dados em garantia para o pagamento do d�bito. Ele prop�s, ent�o, a transfer�ncia destes im�veis para (S.A.F.) da qual ter� o controle e se comprometeu a assumir a d�vida evitando que o time de futebol ficasse sem lugar para treinar.

O Conselho Deliberativo do clube reagiu imediatamente se opondo � opera��o e colocando em xeque a concretiza��o da opera��o de compra.

A partir de ent�o trechos do contrato preliminar que at� ent�o, estava sob sigilo, v�m sendo divulgados e suas cl�usulas t�m revelado condi��es tidas como desfavor�veis ao clube - o que gerou cr�ticas aos respons�veis pela negocia��o.

Simultaneamente a tudo isto, ex-empregados do Cruzeiro v�m incluindo a S.A.F. em suas a��es trabalhistas para que seja reconhecida uma responsabilidade solid�ria da empresa em arcar com as d�vidas do clube (associa��o).

Sem entrarmos no m�rito sobre as demais condi��es do neg�cio (valor dos aportes, forma de pagamento etc), a inten��o de se buscar garantias para que a nova empresa n�o seja responsabilizada por d�vidas anteriores parece leg�tima.

Lembremos que para a cria��o da S.A.F Cruzeiro, houve uma cis�o do departamento de futebol do clube (associa��o), conforme permite a lei que instituiu este novo modelo de empresa. 

Normalmente, a consequ�ncia natural de uma opera��o como esta � a transfer�ncia de patrim�nio e de direitos e obriga��es da empresa anterior para a nova empresa criada. Esta transfer�ncia � denominada de sucess�o e suas regras est�o previstas no contrato feito pelos envolvidos e na lei.

Os pontos mais sens�veis desta sucess�o sempre t�m a ver com a sucess�o de obriga��es trabalhistas e tribut�rias. Isso porque, diferentemente do que ocorre com d�vidas de natureza c�vel, as cl�usulas previstas em contrato sobre a responsabilidade por d�bitos com trabalhadores e com o fisco n�o se sobrep�em �s normas legais.

Os idealizadores da lei 13193/21 que trata da Sociedade An�nima do Futebol (S.A.F.) tentaram resolver isto, mas seu texto final deixou margem para interpreta��es diversas.

Ele prev� que a empresa criada no caso de uma cis�o (que � o caso do Cruzeiro) responder� apenas por obriga��es c�veis e trabalhistas do clube (associa��o) relativas �s atividades espec�ficas ao objeto social da S.A.F. Como a S.A.F. Cruzeiro tem o futebol como seu objeto social, d�vidas da associa��o relativas ao departamento de futebol lhe ser�o transferidas.

A lei, contudo, n�o prev� uma responsabilidade integral. A obriga��o da S.A.F limita-se ao repasse de 20% de sua receita para o clube pagar estas d�vidas, por meio de um processo coletivo, que poder� ser um regime centralizado de execu��o ou um processo de recupera��o judicial. E o clube – associa��o dever� utilizar 50% dos dividendos que receber como s�cio da S.A.F. para a quita��o destas d�vidas em at� 10 anos. Se ela n�o ocorrer ap�s este prazo, a S.A.F. ent�o poder� responder pelo pagamento de um valor al�m dos 20% de sua receita.

Em uma interpreta��o literal da lei, a S.A.F., portanto, s� responder� pelas d�vidas da associa��o se todos estes “requisitos” forem preenchidos. 

Caso o clube (associa��o), por exemplo, n�o instaure um dos processos coletivos de pagamento, seus credores nada poder�o cobrar da S.A.F. 

H� s�rias d�vidas se o judici�rio trabalhista seguir� essa interpreta��o, pois o modelo de sucess�o previsto vai de encontro �s normas da Consolida��o das Leis Trabalhistas (CLT) sobre sucess�o trabalhista. De acordo com elas, as d�vidas trabalhistas da empresa sucedida s�o sempre de responsabilidade da empresa sucessora.

Uma amostra do que pode vir a ser o entendimento da Justi�a do Trabalho sobre o tema pode ser vista em um caso envolvendo o pr�prio Cruzeiro.

Em uma decis�o recente, a Ju�za da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou, de forma solid�ria, o clube – associa��o e a S.A.F., ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-preparador de goleiras do time feminino do Cruzeiro (a senten�a foi proferida no processo de n�mero 0010052-44.2022.5.03.0012 e seu acesso � p�blico no site do Tribunal Regional no Trabalho de Minas Gerais)

Para ela, a lei 13.193/21 (que trata da S.A.F.) trouxe uma esp�cie de sucess�o parcial da empresa (referindo-se � obriga��o dos repasses de 20% da receita). Enfatizou, por�m, que, de acordo com a legisla��o trabalhista, o Cruzeiro associa��o e a S.A.F integram um grupo econ�mico e que por isso devem responder de forma solid�ria pelas verbas trabalhistas devidas ao ex-funcion�rio. 

Assim, segundo seu entendimento, o simples descumprimento da obriga��o de repassar os valores j� � suficiente para que se cobre a d�vida diretamente da S.A.F.; ou seja, n�o seria necess�rio o preenchimento de todos aqueles requisitos da lei.

� claro que trata-se de uma das primeiras (sen�o a primeira) decis�o da justi�a do trabalho envolvendo a quest�o que somente ser� melhor analisada ap�s o pronunciamento dos tribunais superiores. De todo modo, p�e em risco a ado��o de um modelo visto como fator preponderante para a constitui��o de uma S.A.F. 

Sobre a sucess�o tribut�ria, a quest�o parece ser ainda mais delicada. Isso porque a Lei (da S.A.F) simplesmente n�o tratou dela. A obriga��o de repasse do percentual da receita, como visto, s� se refere �s d�vidas c�veis e trabalhistas.

Neste caso, para a an�lise desta responsabilidade, ser�o aplicadas as normas gerais de nossas leis tribut�rias e a jurisprud�ncia j� definida sobre o assunto.

Uma das regras principais est� no C�digo Tribut�rio Nacional (artigo 132). Segundo ela, havendo fus�o, transforma��o e incorpora��o de empresas, as empresas sucessoras � que ser�o respons�veis pelo passivo tribut�rio das empresas sucedidas.

Embora ele n�o fale de cis�o – que foi a opera��o realizada pelo Cruzeiro, a receita federal e os tribunais superiores entendem que a regra � a mesma. A possibilidade, portanto, de a S.A.F. ser responsabilizada pelas d�vidas fiscais do clube � real. 

Ao que tudo indica, portanto, as novas exig�ncias feitas pelo Fen�meno n�o visam, somente, garantir o local de treino da equipe, mas assumir a gest�o deste passivo. Caber�, ent�o, ao Conselho analis�-las em conjunto com as demais cl�usulas contrato que tanta pol�mica v�m causando 

O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]

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