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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Bancos e �rg�os de defesa do consumidor divergem sobre superendividamento

Defini��o do que � m�nimo existencial ainda depende de regula��o


17/03/2022 07:24 - atualizado 17/03/2022 07:36

mão seguram carteira de dinheiro vazia
(foto: Andrew Khoroshavin/Pixabay)


O dia internacional do consumidor, celebrado em 15 de mar�o, � geralmente, marcado por eventos organizados por entidades de defesa do consumidor. PROCONs costumam promover palestras, lan�ar cartilhas e realizar o atendimento da popula��o, para orient�-la sobre seus direitos como consumidora.

Dentre os diversos temas abordados, o consumo consciente e o superendividamento sempre ganham destaque. Neste ano n�o foi diferente, por dois motivos. O alto endividamento das fam�lias brasileiras e as discuss�es sobre alguns pontos da Lei do superendividamento (Lei 14181/21).

Publicada em julho do ano passado para incluir o tema no C�digo de Defesa do Consumidor, ela ainda desperta controv�rsias. A maior delas refere-se a um ponto que o legislador preferiu deixar para regula��o posterior: a defini��o do m�nimo existencial.

O superendividamento, segundo a defini��o agora contida no CDC, pode ser entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas d�vidas de consumo sem comprometer seu m�nimo existencial. Ele deve ser preservado tanto no momento de fornecimento do cr�dito quanto no caso de renegocia��es futuras.

A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) ficou incumbida de editar um decreto para definir este conceito. O �rg�o tem realizado e divulgado estudos sobre o tema, mas ainda n�o h� previs�o de publica��o do documento.

Enquanto isso, bancos e institui��es de defesa do consumidor v�m manifestando seu entendimento sobre os crit�rios que devem ser adotados.

A quest�o � complexa, pois estamos diante de um conceito vari�vel e subjetivo. Compreender o que seria um m�nimo para se viver dignamente � simples. Seria um percentual da renda suficiente para assegurar a um indiv�duo e sua fam�lia o acesso a alimenta��o, moradia, sa�de, educa��o e outras necessidades tidas como b�sicas.  As controv�rsias surgem quando se busca um crit�rio para se definir um patamar que o represente.

M�nimo existencial

Poderia a lei definir um valor �nico para todos os consumidores? Imagine que se defina o sal�rio m�nimo como o valor do m�nimo existencial. Caso um consumidor deseje obter um cr�dito pessoal, a institui��o financeira dever� analisar se o pagamento das parcelas mensais n�o comprometer� aquela parcela, ou seja, dever� ser preservado para o consumidor o valor de um sal�rio m�nimo em seu or�amento para o pagamento de suas despesas b�sicas. Esta n�o parece ser a melhor solu��o, pois dificultaria o acesso ao cr�dito por grande parte da popula��o brasileira.

Outra op��o seria definir um percentual da renda, como ocorre hoje, com os empr�stimos consignados em folha de pagamento de servidores. No caso deles, a lei permite a consigna��o de apenas 30% do sal�rio. Assim, indiretamente, pode-se entender que o m�nimo existencial corresponde a 70% de seus proventos.

Em pa�ses como a Fran�a (um dos primeiros a regular o superendividamento), o m�nimo existencial � definido segundo este crit�rio de desconto proporcional � renda, com a ado��o de percentuais que variar�o de acordo com a remunera��o recebida pelo tomador do cr�dito. Eles s�o previstos pela legisla��o trabalhista que define faixas de descontos baseadas no valor do sal�rio.

Este sistema tamb�m � defendido pela professora Cl�udia Lima Marques, refer�ncia no assunto na doutrina brasileira. Para ela, deve-se manter de 70% a 65% o percentual relativo ao m�nimo existencial, se a renda for entre 01 a 05 sal�rios-m�nimos. O percentual poderia ser aumentado no caso de faixas superiores de remunera��o.

Para a Federa��o Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o conceito precisa ser objetivo.  A entidade � contra a ado��o do m�nimo a partir de um percentual sobre a renda do consumidor, conforme manifestou um de seus representantes. Para ele, esse crit�rio seria discriminat�rio e poderia gerar uma retra��o no fornecimento de cr�dito, deixando alguns consumidores j� endividados em situa��o ainda mais dif�cil.

Entidades de defesa do consumidor como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), por sua vez, defendem que a an�lise do m�nimo existencial deve ser feita caso a caso, avaliando o perfil de cada postulante ao cr�dito. Seriam levados em considera��o fatores e caracter�sticas do consumidor como d�vidas j� existentes, composi��o da renda familiar, tipo de v�nculo de empregat�cio ou aposentadoria, etc.

J� alguns PROCONs t�m se antecipado ao governo federal e editado normas internas para tratar do assunto. � o caso do PROCON do Maranh�o que criou uma resolu��o prevendo que o c�lculo do m�nimo existencial dever� levar em conta a situa��o familiar, de moradia, de alimenta��o e vestu�rio m�nimo do consumidor. Ele dever� ficar entre 60% e 65%, para aqueles consumidores que tenham renda de 01 a 05 sal�rios m�nimos e poder� ser estendido para 50% da remunera��o para aqueles que recebam de 05 a 10 sal�rios m�nimos. 

Por fim, vale mencionar que o tema ganhou um importante precedente no judici�rio nesta semana. O Superior Tribunal de Justi�a fixou uma tese de que descontos de parcelas de empr�stimos comuns (n�o consignados) em conta corrente podem ultrapassar o percentual de 30%. No caso discutido, o tribunal entendeu que o limite previsto na lei que regula os empr�stimos em folha de pagamento n�o serve como referencial para se observar o m�nimo existencial do correntista e que n�o cabe ao judici�rio defini-lo. 

O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]

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