
O Superior Tribunal de Justi�a (STJ) concluiu ontem (25/05) um importante julgamento envolvendo o direito empresarial e o direito tribut�rio.
Ao se pronunciar sobre um recurso repetitivo, a 01ª Se��o da corte definiu se o s�cio administrador da sociedade pode ser responsabilizado pessoalmente por d�bitos tribut�rios da empresa.
O Tribunal j� tem uma s�mula (430) prevendo que o redirecionamento de uma execu��o fiscal para o s�cio-gerente da empresa s� � cab�vel se ele houver cometido um ato il�cito e n�o pelo simples inadimplemento do pagamento de um tributo (exemplo cl�ssico de ato il�cito seria o desconto da contribui��o previdenci�ria na folha de pagamento sem o devido repasse ao INSS)
O que estava em discuss�o no julgamento de ontem � a possibilidade de o s�cio administrador ser responsabilizado quando a empresa � encerrada irregularmente.
� a hip�tese, por exemplo, de uma empresa com passivo fiscal que simplesmente fecha as portas sem realizar a chamada “baixa” na junta comercial.
Em alguns julgados, o STJ vinha entendendo que este encerramento incorreto, por si s�, � suficiente para que o fisco redirecione a execu��o fiscal contra o s�cio que administrava a empresa naquele momento.
Em outras decis�es, por�m, exigia-se que, para se cobrar destes s�cios, eles deveriam ser os gerentes (administradores) tanto � �poca dos fatos geradores da d�vida, quanto no momento em que a empresa foi encerrada.
A primeira tese acabou prevalecendo. Para maioria dos ministros, o administrador que estiver na empresa no momento deste encerramento irregular deve ser responsabilizado, mesmo que n�o estivesse no cargo � �poca do n�o pagamento dos tributos.
Eles seguiram os votos da Ministra relatora: "� luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execu��o Fiscal, quando fundado na hip�tese de dissolu��o irregular da sociedade empres�ria executada ou de presun��o de sua ocorr�ncia (S�mula 435/STJ), pode ser autorizado contra:
- (i) o s�cio com poderes de administra��o da sociedade, na data em que configurada a sua dissolu��o irregular ou a presun��o de sua ocorr�ncia (S�mula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de ger�ncia, na data em que ocorrido o fato gerador da obriga��o tribut�ria n�o adimplida;
- ou (ii) o s�cio com poderes de administra��o da sociedade, na data em que configurada a sua dissolu��o irregular ou a presun��o de sua ocorr�ncia (S�mula 435/STJ), ainda que n�o tenha exercido poderes de ger�ncia, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo n�o adimplido".
A decis�o servir� de precedente para o julgamento de diversas execu��es que estavam suspensas (em raz�o da pend�ncia desse julgamento) e o Fisco poder� garantir o recebimento de d�vidas de v�rias empresas insolventes, com a penhora de bens de seus s�cios.
Ela confirma, ainda, mais uma importante hip�tese de exce��o � aplica��o de dois importantes princ�pios do direito empresarial. A autonomia patrimonial da sociedade/empresa e a responsabilidade limitada dos s�cios.
Eles foram desenvolvidos para incentivar a atividade econ�mica, j� que garantem que os s�cios n�o respondam com seu patrim�nio por d�vidas da sociedade (empresa).
Ocorre que j� h� muito tempo, v�m sendo relativizados, principalmente, na justi�a do trabalho e em causas envolvendo rela��es de consumo.
Com essa possibilidade, agora, tamb�m, na esfera tribut�ria, os empreendedores devem redobrar o cuidado com seu patrim�nio na hora de abrir seu neg�cio e pensar bem ao assumir a administra��o de uma empresa.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio fundador do escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia.
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