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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Nova decis�o da Justi�a do Trabalho amea�a SAF do Cruzeiro

Senten�as envolvendo o clube colocam em xeque blindagem prevista na lei da sociedade an�nima do futebol


12/05/2022 09:42

Toca II
(foto: AFP/Gustavo Andrade)


Em textos anteriores desta coluna abordamos a quest�o da responsabilidade da Sociedade An�nima do Futebol, a SAF, por d�vidas trabalhistas do clube (associa��o)  sucedido por ela. Neles falamos do poss�vel conflito entre as regras da lei 13193/21 que a institui e as normas da CLT.
 
E � exatamente com base neste conflito que v�rios ex-empregados do Cruzeiro, dispensados antes da constitui��o da S.A.F, v�m ajuizando a��es trabalhistas contra a associa��o e a nova empresa, pleiteando que ela responda diretamente pelo pagamento de seus cr�ditos. J� s�o mais de 15 a��es neste sentido. 
 
 
Das tr�s decis�es a que tivemos acesso, apenas uma determina a aplica��o da sucess�o trabalhista nos exatos termos previstos na lei da S.A.F e ainda, assim, com algumas ressalvas. Nas demais, o entendimento foi de que a responsabilidade pelas d�vidas � solid�ria, nos moldes da CLT.
 
N�o custa relembrar que, de acordo com a lei que instituiu a S.A.F, a obriga��o da empresa criada ser� limitada ao repasse de 20% de sua receita para o clube (associa��o) origin�rio pagar as d�vidas, relacionadas ao futebol. 
 
Com este montante - acrescido de 50% dos lucros que receber como acionista da S.A.F, o clube deve requerer a instaura��o de um processo coletivo (regime centralizado de execu��o ou recupera��o judicial), para obter junto aos credores um plano de pagamento que poder� durar at� 10 anos. A S.A.F s� responder� al�m dos 20% de sua receita se houver valores n�o pagos pelo clube  ap�s este per�odo.

Esta sucess�o parcial entra em choque com os arts. 448 e 448-A da CLT que preveem a responsabilidade integral e solid�ria de empresas no caso de sucess�o.
 
Na primeira senten�a - proferida em mar�o e citada aqui, a Ju�za da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a aplica��o das regras previstas na nova lei deve ser parcial. A a��o foi proposta pelo ex-preparador de goleiras do time feminino, F�bio Anderson Mon��o Fagundes, dispensado antes da constitui��o da S.A.F.
 
A magistrada destacou que, embora a nova empresa tenha sido criada ap�s a demiss�o do empregado, os respons�veis pela opera��o tinham ci�ncia das d�vidas da associa��o. Salientou que, de acordo com a legisla��o trabalhista, a associa��o e a S.A.F integram um grupo econ�mico e que, por isso, devem responder de forma solid�ria pelas verbas trabalhistas devidas ao ex-funcion�rio.
 
Para ela, caso a S.A.F n�o cumpra o pagamento do percentual previsto em lei, ela responder� diretamente por d�vidas em nome da associa��o (responsabilidade solid�ria). O ex-empregado n�o precisar�, assim, executar a associa��o antes da S.A.F. para receber seu cr�dito.
 
Decis�o com entendimento diverso foi proferida na a��o ajuizada pelo fisiologista Emerson Garcia que, tamb�m, foi dispensado pelo clube antes da cria��o da S.A.F.
 
O juiz da causa reconheceu a condi��o de sucessora da S.A.F. nas d�vidas da associa��o, mas apenas como devedora subsidi�ria, podendo ser responsabilizada de forma solid�ria apenas na hip�tese de ocorrer alguma fraude ou se n�o houver o repasse de 20% das receitas.
 
Por fim, tivemos, h� cerca de uma semana, decis�o em uma a��o ajuizada por um ex-cozinheiro do clube, Valdir Pereira de Oliveira. A ju�za da 03ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a responsabilidade solid�ria da S.A.F, nos termos do que prev� a CLT, afastando, portanto, a incid�ncia das normas previstas na lei 13193/21.
 
Para ela, o interesse integrado e conjunto, com o compartilhamento de estabelecimento e a ado��o da mesma marca ou s�mbolo revelam a exist�ncia de um grupo econ�mico para fins trabalhistas. 
 
Outro fundamento da decis�o, por�m, chamou mais a aten��o. Segundo a Ju�za, n�o seria poss�vel acolher a tese de que a sucessora parcial assumiria apenas a parte valiosa do sucedido, relegando as d�vidas trabalhistas para uma sucedida j� parca de patrim�nio. Embora n�o dito, expressamente, sua observa��o vai ao encontro de algumas opini�es no sentido de que a S.A.F foi criada com o �nico prop�sito de livrar os clubes endividados do pagamento de seu passivo.
 
As tr�s senten�as aqui mencionadas s�o de primeira inst�ncia e referem-se a processos envolvendo apenas uma empresa, o Cruzeiro Sociedade An�nima do Futebol. N�o refletem ainda a jurisprud�ncia sobre o tema, que somente ser� formada ap�s o pronunciamento dos Tribunais Superiores em processos tanto do clube mineiro quanto de outras associa��es e S.A.F.s
 
Elas, por�m, revelam que a blindagem patrimonial da S.A.F prevista na lei n�o est� garantida e que a ado��o deste modelo por outros clubes endividados dever� ser bem pensada e planejada.
 
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial 
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]

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