
Aplicando normas do C�digo de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Prote��o de Dados (LGPD) a ju�za da causa entendeu que uma empresa que trata de dados pessoais deve assumir os riscos desta atividade e por isto ser responsabilizada por danos sofridos por seus usu�rios. Acrescentou, ainda, que a facilidade com que novas contas do aplicativo s�o criadas contribui para as fraudes.
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Inconformado, o Facebook recorreu � segunda inst�ncia e conseguiu alterar a senten�a. De forma un�nime, os tr�s Ju�zes da Turma Julgadora entenderam que a empresa n�o poderia ser responsabilizada pela fraude porque os golpistas n�o tiveram acesso aos dados da v�tima por meio de um vazamento relativo � conta do Whatsapp. Entenderam, tamb�m, que informa��es como nome, fotografia e contato telef�nico s�o facilmente obtidos na internet. Por fim, destacaram que caberia � v�tima tomar os cuidados necess�rios para n�o realizar uma transfer�ncia para a conta de pessoa desconhecida e que deveria conhecer o golpe que sofreu, pois ele � aplicado com frequ�ncia hoje em dia.
A decis�o vai ao encontro do que o judici�rio, de forma geral, vem entendendo em casos semelhantes. Se n�o h� a comprova��o de uma falha na seguran�a das plataformas (que permita, por exemplo, o acesso � agenda de contatos do usu�rio), elas n�o podem ser responsabilizadas.
Esse entendimento � refor�ado por um princ�pio geral de que as plataformas (redes sociais, aplicativos de mensagens, buscadores etc) n�o s�o obrigadas a realizar um controle pr�vio sobre as informa��es inclu�das nelas pelos usu�rios.
Assim, no caso em quest�o, n�o pode se exigir do whatsapp o controle das informa��es inseridas no aplicativo. Com isso, a empresa n�o deve ser responsabilizada pela cria��o de contas “falsas” (com fotos de outras pessoas, por exemplo), para a aplica��o de golpes.
Prevalece, tamb�m, a ideia de que, para evitar fraudes, cabe ao usu�rio/consumidor seguir medidas de seguran�a fornecidas pelas plataformas (o whatsapp, por exemplo, fornece a verifica��o em duas etapas).
Esses argumentos levam � conclus�o de que, para estes casos de fraude, tem-se reconhecido como subjetiva a responsabilidade das plataformas digitais. Assim, elas s� ter�o a obriga��o de reparar as v�timas se uma falha nas suas medidas de seguran�a for comprovada. Por isso, a tese adotada pela ju�za de 01º grau de Bras�lia (responsabilidade pelos riscos desta atividade) foi afastada.
Restam, por�m, alguns questionamentos. Estas medidas de seguran�a s�o eficientes? Os usu�rios/consumidores as compreendem, de fato? H� uma divulga��o satisfat�ria pelas empresas?
Sabe-se que a condi��o de vulnerabilidade � inerente a todo consumidor. Por isto, nossa legisla��o garante a ele uma prote��o especial.
Ademais, caracter�sticas como idade, escolaridade, ou capacidade reduzida de compreens�o podem tornar alguns grupos mais vulner�veis, raz�o pela qual s�o chamados de hipervulner�veis.
Inseridos neste grupo est�o os idosos que, para adaptarem-se � ordem social vigente tiveram que aderir de forma repentina � utiliza��o dos servi�os digitais, decorrente da transforma��o digital pela qual passamos.
N�o � dif�cil perceber que s�o v�timas recorrentes de fraudes como a do processo aqui mencionado e que merecem uma melhor tutela informacional.
Em um momento em que se discute a regula��o das empresas de tecnologia, cabe indagar se os seus modelos de neg�cio por si s� n�o s�o fatores determinantes para a ocorr�ncia de danos a estas pessoas.
Utilizando, ainda, o caso citado como exemplo, n�o � dif�cil imaginar que golpistas tenham acesso a dados de suas v�timas (nome, foto, n�mero de telefone e contatos de parentes) nos perfis quem mant�m em redes sociais como o pr�prio Facebook, que nem sempre t�m no��o que est�o tornando p�blicas aquelas informa��es.
Ora; sabe-se que estas plataformas exercem grande controle sobre o fluxo de dados e, por isto, podem, tamb�m, oferecer maior seguran�a a seus usu�rios.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]
