
Este tipo de golpe cresceu nos �ltimos anos e consiste na cria��o de uma conta de WhatsApp com dados iguais aos de uma pessoa f�sica (nome e foto). No contato com parentes e amigos, os estelionat�rios solicitam dinheiro e normalmente criam uma hist�ria para sustentar o pedido de transfer�ncia. Dizem, por exemplo, que aquele � o novo n�mero da pessoa pelo qual est�o se passando; que ela perdeu o celular ou que seu aparelho est� com defeito e que, por causa disso, teve que adquirir outro e criar nova conta do WhatsApp. Concluem dizendo que perderam o acesso ao aplicativo do banco e, ent�o, pedem ao parente ou amigo que lhe fa�a um empr�stimo.
Para que os golpistas tenham acesso �s informa��es necess�rias para a fraude n�o � preciso uma invas�o � conta de WhatsApp dos envolvidos. Os dados e informa��es utilizados (foto, nome e contato dos parentes) normalmente s�o disponibilizados pelos pr�prios titulares em redes sociais ou encontrados na internet por causa dos diversos vazamentos ocorridos no pa�s nos �ltimos anos. N�o h�, portanto, uma falha de seguran�a da empresa respons�vel pelo aplicativo de mensagens.
Mas com que fundamento, ent�o, a ju�za do caso determinou que o Facebook pagasse �s v�timas todo o valor transferido aos golpistas?
No direito, a responsabilidade civil � classificada em duas categorias: responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva. Na primeira, a v�tima, para ser ressarcida, precisa comprovar n�o apenas a ocorr�ncia daquele dano, mas a culpa da pessoa que o causou. O exemplo cl�ssico � a colis�o de dois ve�culos conduzidos por particulares. Para se definir o respons�vel, � necess�rio analisar se algum deles foi negligente ou imprudente em sua conduta - se um dos envolvidos, por exemplo, n�o observou uma placa de “Pare”.
No caso da responsabilidade objetiva, basta que a v�tima comprove a ocorr�ncia de um dano e um nexo causal entre ele e a conduta do suposto respons�vel. � o que ocorre, por exemplo, quando um consumidor sofre um acidente de consumo. Para que ele receba uma indeniza��o, a lei n�o exige a prova de que o fornecedor daquele produto deixou de realizar todos os testes de seguran�a. Ele (fornecedor) deve assumir os riscos de sua atividade.
Para condenar o Facebook a indenizar as v�timas do golpe do Whatsapp, a ju�za de Bras�lia baseou-se na responsabilidade objetiva. Entendeu que a prova de acesso dos golpistas � conta das v�timas n�o era necess�ria e que uma empresa que trata de dados pessoais deve assumir os riscos desta atividade.
Ela citou, tamb�m, um artigo da Lei Geral de Prote��o de Dados (LGPD) que trata da responsabilidade dos controladores por danos sofridos pelos titulares de dados. Trata-se do artigo 42, que prev� que “o controlador ou o operador que, em raz�o do exerc�cio de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em viola��o � legisla��o de prote��o de dados pessoais, � obrigado a repar�-lo” (no texto publicado no dia 11/11/21, falamos sobre a defini��o de controlador e operador de dados).
Como se v�, a norma deste artigo n�o deixa claro se a responsabilidade dos agentes (controlador e operador) � objetiva ou subjetiva. E este � um dos pontos da lei que vem gerando debates j� h� algum tempo. At� ent�o, os tribunais t�m entendido que a responsabilidade � subjetiva.
Algumas decis�es s�o baseadas em outros artigos da pr�pria LGPD (art. 46, por exemplo) que exigem daqueles que controlam dados a ado��o de medidas de seguran�a adequadas para que incidentes n�o ocorram. Caso aconte�am, dever� ser feita uma investiga��o sobre o cumprimento destas medidas, o que significaria, portanto, uma an�lise da culpa do agente pelo ocorrido.
A decis�o proferida pela ju�za de Bras�lia ganhou repercuss�o, especialmente por ser contr�ria a essa tend�ncia da jurisprud�ncia. Ela ainda pode ser revista pelas inst�ncias superiores, mas foi importante para fomentar a discuss�o sobre o tema.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial.
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