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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Justi�a reconhece v�nculo empregat�cio entre motorista e Uber

Relator cita necessidade de regulamenta��o do trabalho em plataformas digitais


14/04/2022 06:00

Aplicativo
A a��o foi proposta originalmente na Justi�a do Trabalho do Rio de Janeiro por um motorista (foto: Pixabay/Divulga��o)
Subordina��o algor�tmica e aus�ncia de regula��o. Estes foram os principais fundamentos utilizados pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maur�cio Godinho, para reconhecer o v�nculo empregat�cio entre um motorista e a UBER. Ele foi o relator da decis�o em um recurso proferida pela Terceira Turma do Tribunal e publicada nesta ter�a-feira, dia 11/04 (Processo 100353-02.2017.5.01.0066). O julgamento, j� citado aqui, havia sido interrompido em raz�o de um pedido de vista do Ministro Alexandre Agra Monte, que acabou vencido.

A a��o foi proposta originalmente na Justi�a do Trabalho do Rio de Janeiro por um motorista que prestou servi�os para a empresa durante dois meses. Ele pleiteou o reconhecimento do v�nculo de emprego, mas teve seu pedido negado pelo juiz de primeira inst�ncia e pelo Tribunal Regional. Apresentou, ent�o, o recurso ao TST, que acabou sendo acolhido.

Segundo o entendimento da maioria (Ministros Mauricio Godinho e Alberto Bresciani), o modelo de neg�cio adotado pela plataforma cont�m todos os elementos exigidos por nossa lei para a caracteriza��o do v�nculo de emprego. 

O primeiro deles, a pessoalidade, p�de ser identificado pelo cadastro do motorista junto � empresa precedido de uma rigorosa avalia��o. Outro elemento, a onerosidade, adv�m, para eles, do pagamento pelas corridas feitas (percentual de 70% a 80%, segundo a decis�o). J� a n�o eventualidade foi reconhecida em raz�o da presta��o de servi�os de forma n�o transit�ria e inserida na rotina da empresa.

Por fim, foi reconhecida a subordina��o que, sem d�vida, � o fator decisivo para se definir se um trabalhador � aut�nomo ou empregado. A UBER alegou na a��o que seus motoristas n�o s�o empregados, mas profissionais independentes que podem escolher o dia e hor�rio que v�o trabalhar; que podem aceitar ou n�o corridas. Afirmou que n�o h� nenhum tipo de supervis�o do trabalho do motorista e que seu modelo de neg�cio n�o pode ser enquadrado como servi�o de transporte, mas como uma empresa de tecnologia que intermedeia o contato entre os usu�rios e os motoristas aut�nomos.

O ministro Godinho, por�m, destacou em seu voto que o oferecimento de servi�os por meio de plataformas digitais como a UBER representa, na verdade, uma nova forma de arregimentar e dirigir a presta��o de servi�os de terceiros e que para garantir um servi�o adequado ao consumidor, a empresa fiscaliza a forma em que ele � realizado. 

Apontou, assim, a exist�ncia da chamada subordina��o algor�tmica, efetivada, segundo ele, por “interm�dio de aferi��es, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avalia��es concretizadas pelo computador empresarial”. Ressaltou que, como consequ�ncia desta subordina��o, o motorista pode sofrer san��es disciplinares (como a exclus�o do app, por exemplo) que podem decorrer de falta de assiduidade na conex�o e notas ruins atribu�das por passageiros.

Por fim, concluiu que, na aus�ncia de leis pr�prias para regular as novas formas de trabalho frutos da revolu��o tecnol�gica, cabe ao judici�rio conform�-las �s normas j� existentes.

A decis�o representa um precedente in�dito no TST, j� que a 04ª e 05ª turmas t�m negado o v�nculo de emprego entre motoristas e a UBER. Em raz�o desta controv�rsia, a quest�o pode ser levada � Se��o Especializada em Diss�dios Individuais, �rg�o do tribunal competente para a uniformiza��o da jurisprud�ncia trabalhista no Pa�s.

Enquanto isso, alguns projetos de lei (PL 3748/2020 e PL 4172/20) que prev�em regulamenta��o espec�fica sobre os trabalhos destes profissionais seguem em tr�mite no Congresso. 

At� que sejam aprovados, por�m, a sensa��o de precariza��o do trabalho nestes setores continuar�. No m�s passado foi divulgado um relat�rio pelo Fairwork Brasil em que foram avaliadas as condi��es de trabalho relativas � presta��o de servi�os para as principais plataformas digitais que operam no pa�s (UBER, 99, IFOOD, Rappi, Getninjas). 

No estudo foram analisados crit�rios como remunera��o, seguran�a, jornada, representa��o dos trabalhadores, dentre outros. Praticamente todas as plataformas avaliadas receberam notas baixas, segundo estes quesitos.

O Fairwork � um projeto liderado pela Universidade de Oxford que prega, de acordo com seus termos, “trabalho decente na economia de plataformas”.

O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]

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