
E o que dizer sobre a propriedade das marcas que identificam produtos e servi�os no mercado? � natural que seus criadores busquem o direito de utiliz�-las de forma exclusiva, o que, na pr�tica, significa ter sua propriedade.
Para adquiri-la, fazem um requerimento junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), �rg�o competente para a concess�o dos registros de marcas. Ap�s o cumprimento de algumas etapas, a an�lise dos requisitos legais e o decorrer de alguns anos, o registro � concedido e vale para todo o territ�rio nacional.
A partir de ent�o, nenhum concorrente daquele criador poder� explorar uma marca igual ou semelhante �quela registrada. Sua propriedade � garantida, correto? Nem sempre. Em algumas situa��es, o uso de uma marca pode ser considerado mais importante que o registro concedido pelo Estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgar� em breve caso que poder� se tornar um marco sobre esta quest�o. Trata-se da disputa travada entre a APPLE e a GRADIENTE sobre o direito de uso da marca IPHONE. Tanto � que a corte atribuiu ao recurso o car�ter de repercuss�o geral, ou seja, a decis�o deste caso individual trar� impactos na interpreta��o e julgamento de casos semelhantes.
O recurso foi levado � corte pela GRADIENTE, que j� sofreu derrotas nas inst�ncias ordin�rias e no Superior Tribunal de Justi�a.
A hist�ria come�ou em 2000, quando a empresa anunciou o lan�amento do G GRADIENTE IPHONE, aparelho que permitia liga��es telef�nicas e acesso � internet. No mesmo ano requereu o registro da marca ao INPI para a classe de aparelhos telef�nicos e celulares.
Ocorre que o registro s� foi concedido pelo �rg�o em 2008, quando a APPLE j� vendia seus IPHONES no mercado brasileiro (o lan�amento ocorreu em 2007). A empresa americana havia requerido o registro da marca em v�rias classes no INPI e, em 2013, prop�s uma a��o de nulidade parcial do registro da GRADIENTE, solicitando que ela fosse impedida de utilizar o termo IPHONE de forma isolada.
A alega��o era de que, � �poca do pedido de registro feito pela GRADIENTE, a express�o “IPHONE” tinha um significado meramente descritivo e que, de acordo com a lei, ela n�o poderia ser apropriada como marca, dada a aus�ncia de sua distintividade. Para entendermos melhor, era como se o dono de uma padaria obtivesse o registro da marca “P�O BENTES” e quisesse se apropriar do uso exclusivo da palavra P�O.
A APPLE alegou ainda que foi ela quem atribuiu um car�ter de distintividade � palavra IPHONE, que deixou de simplesmente descrever um telefone com acesso � internet para tornar-se uma marca mundialmente conhecida.
Sustentou, enfim, que no momento da concess�o do registro � GRADIENTE (em 2008) o INPI n�o poderia ter desprezado esse novo significado da express�o e, por isso, a anota��o do registro deveria trazer a ressalva de que a empresa brasileira n�o poderia usar o termo IPHONE de forma isolada.
Outra pondera��o de peso foi no sentido de que a GRADIENTE paralisou suas atividades durante um longo per�odo (quando esteve em recupera��o extrajudicial) e que seu aparelho s� foi de fato lan�ado no mercado em 2012.
Os argumentos da APPLE foram acolhidos pelo Juiz de 01° grau, pelo Tribunal Regional Federal e pelo STJ. Houve um consenso entre os julgadores de que o INPI n�o poderia ter desprezado a dimens�o que o “mercado” do IPHONE tomou entre os anos de 2000 e 2008 e que, mesmo sem o registro em seu favor, a APPLE tem o direito de impedir que a GRADIENTE utilize a express�o de forma isolada.
Ressaltaram ainda que a demora na an�lise de pedidos de registro de marcas acaba penalizando empreendedores, j� que registros s�o concedidos desprezando-se a evolu��o do mercado.
No STJ prevaleceu o entendimento do ministro relator Luis Felipe Salom�o, que adotou a teoria denominada secondary meaning, De acordo com ela, um sinal de car�ter gen�rico ou descritivo pode adquirir uma efic�cia distintiva pelo uso continuado e massivo do produto ou do servi�o. Essa nova caracter�stica nasce, ent�o, da perspectiva psicol�gica do consumidor em rela��o ao produto e sua marca. Para o ministro, isso ocorreu com a express�o IPHONE utilizada pela APPLE. J� No G GRADIENTE IPHONE o termo era usado de forma secund�ria dentro do conjunto da marca..
ARGUMENTOS DA GRADIENTE E DO INPI
A GRADIENTE e o INPI t�m tentado, sem sucesso, alterar o entendimento dos julgadores. A empresa apresenta, dentre outras alega��es, a de que o termo IPHONE j� tinha um car�ter distintivo quando ela solicitou o registro. Ressalta, tamb�m, que a aquisi��o da propriedade de uma marca se d� pelo registro e n�o em raz�o de seu uso.
J� o INPI argumentou que as decis�es favor�veis � APPLE subverteram totalmente o regime atributivo de registro que prevalece no pa�s e que estariam privilegiando quem usa a marca sem a outorga do direito pelo �rg�o competente. Sustentou, tamb�m, que enquanto analisa os pedidos encaminhados ao �rg�o n�o h� como acompanhar o desenvolvimento de outras marcas no mercado. Por fim, salientou que um requerente de registro de marca pode ser duplamente penalizado: com a demora na concess�o da marca e com o privil�gio dado a um concorrente que adquirir o direito de uso da marca sem t�-la registrado.
Tais pondera��es ainda podem ser analisadas pelo STF, que dever� dar a palavra final sobre o caso. O cen�rio, por�m, n�o � muito promissor � GRADIENTE, ainda mais se considerarmos o parecer do Procurador-geral da Rep�blica, Augusto Aras. Para ele, o registro n�o deve ser necessariamente concedido a quem primeiro o requereu. Devem ser considerados, tamb�m, o contexto econ�mico e do mercado de consumo existente no momento de sua an�lise.
O que podemos concluir, portanto, � que aquele que deseja a propriedade de uma marca deve estar ciente tamb�m que sua explora��o � t�o importante quanto o registro.
- O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio - fundador do escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tr�plice Marcas e Patentes
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