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Estado de Minas DIREITO SIMPLES ASSIM

O nome � meu, quem define sou eu

Desde o final de 2022 vemos mat�rias interessantes sobre as altera��es trazidas pela Lei 14382/22 na Lei que trata do registro civil das pessoas


19/07/2023 06:00 - atualizado 19/07/2023 14:23
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Bebê recém-nascido dormindo
Menino rec�m-nascido (foto: Menino rec�m-nascido para dormir Foto Stock gratuita-Public domain Pictures)
O nome pode ser considerado um dos itens mais importantes na composi��o da vida do indiv�duo. Ali�s, � o nome que o individualiza no meio coletivo. A nossa Constitui��o Federal destaca em seu art. 1º inc. III destaca a “dignidade da pessoa humana” como fundamento do Estado Democr�tico de Direito.
A legisla��o ordin�ria e as leis especiais tamb�m tratam a quest�o com o destaque cab�vel e a� temos o C�digo Civil -Lei 10406/02 arts. 16 a 19 e como a Lei de Registros P�blico – Lei 6015/73 recentemente alterada pela Lei 14382/22.

Vamos falar do nome da pessoa?

O nome � uma esp�cie do direito da personalidade, sendo parte importante na identidade pessoal perante a sociedade e da integridade moral da pessoa humana, conforme nos ensina o jurista Carlos Roberto Gon�alves (Direito Civil Brasileiro (2003) – vol. I). De forma geral o nome � composto pelo prenome (nome pr�prio que a individualiza) e o sobrenome que trata da estirpe ou fam�lia da qual pertence a pessoa.

A Lei de Registros P�blicos nestes 50 anos de exist�ncia sofreu v�rias altera��es adequando-se �s necessidades, ao tempo e �s novas formas de pensamento. No passado era comum encontrar nomes bizarros, constrangedores dados �s pessoas por seus pais nos registros p�blicos, cuja altera��o somente era poss�vel atrav�s de processo judicial de retifica��o.Pasmem! Olha os nomes que j� foram encontrados no cadastro do INPS e divulgados pela imprensa:

- C�u Azul do Sol Poente
- Dez�ncio Fever�ncio de Oitenta e Cinco
- Jo�o da Mesma Data
- Lan�a Perfume Rodomet�lico da Silva
- Neide Navinda Navolta Pereira
- Rem�dio Amargo
- Restos Mortais de Catarina
- Um Dois de Oliveira Quatro, entre outros ainda mais vexat�rios que preferimos n�o reproduzir. (Dados constantes na Obra de Carlos Roberto Gon�alves - Direito Civil Brasileiro (2003) – vol. I, pag.125).

Esses s�o os casos absurdos, mas existem tamb�m nomes n�o vexat�rios, que por outras raz�es causam sofrimento � pessoa. 

As situa��es certamente provocam preju�zos morais, emocionais e econ�micos, vez que a altera��o do registro at� ent�o, demandava gasto financeiro e de tempo. Nesse ponto a altera��o trazida pelas leis posteriores, inclusive a 14382/22 na Lei 6015/73, vieram ajudar consideravelmente:

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome ser�o acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hip�tese de acr�scimo de sobrenome de ascendente que n�o conste das certid�es apresentadas, dever�o ser apresentadas as certid�es necess�rias para comprovar a linha ascendente.        
§ 1º O oficial de registro civil n�o registrar� prenomes suscet�veis de expor ao rid�culo os seus portadores, observado que, quando os genitores n�o se conformarem com a recusa do oficial, este submeter� por escrito o caso � decis�o do juiz competente, independentemente da cobran�a de quaisquer emolumentos.

Altera��o do nome do rec�m-nascido at� 15 dias ap�s o registro

A Lei 14382/22 disp�e sobre o Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp) e atualmente facilita muito o processo de registro. No modelo atual todo o processo de registro pode ser feito at� mesmo por unidades cartor�rias existentes dentro do hospital de nascimento, pelo pai ou m�e que apresentem documentos pessoais (RG ou CPF), bem como outro, certid�o de nascimento ou casamento, al�m da ‘Declara��o de Nascido Vivo’- expedido pelo Hospital ou unidade de sa�de onde ocorreu o parto ou atendimento, fazendo o registro gratuito no prazo de 15 dias ap�s o nascimento.

Mas caso aquele pai ou m�e respons�vel pelo registro da crian�a, tiver feito a escolha do nome sem a concord�ncia do outro, tem o prazo de 15 dias para fazer a altera��o diretamente no Cart�rio sem qualquer preju�zo. E fica f�cil fazer essa altera��o quanto mais pr�ximo poss�vel do registro, j� que ainda n�o foram gerados atos externos que envolvam direitos e deveres do indiv�duo rec�m-nascido. Mesmo porque atualmente tamb�m � expedido de imediato o Cadastro de Pessoa F�sica -CPF que permanece inalterado mesmo que o nome mude. 
  
A altera��o do nome do rec�m-nascido, que ainda n�o se reconhece por ele, de forma geral n�o lhe trar� dano. Por�m, � importante destacar que, se n�o houver consenso entre os pais sobre a escolha do nome, a discuss�o segue para via judicial.

§ 4º Em at� 15 (quinze) dias ap�s o registro, qualquer dos genitores poder� apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposi��o fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifesta��o consensual dos genitores, ser� realizado o procedimento de retifica��o administrativa do registro, mas, se n�o houver consenso, a oposi��o ser� encaminhada ao juiz competente para decis�o.  

Sou maior e quero alterar meu nome

Em outro ponto, muitas vezes a pessoa carrega consigo um nome com o qual n�o se identifica e sofre com isso.  Temos ent�o a disposi��o do art.56 que tamb�m sofreu altera��o, vez que a pessoa poder� requerer a altera��o do seu nome ap�s atingir a maioridade.

Art. 56. A pessoa registrada poder�, ap�s ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a altera��o de seu prenome, independentemente de decis�o judicial, e a altera��o ser� averbada e publicada em meio eletr�nico. 
      
§ 1º A altera��o imotivada de prenome poder� ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstitui��o depender� de senten�a judicial.

No caso espec�fico da altera��o de nomes transg�nero, al�m do art. 56 tem ainda o Provimento nº 73/18 do CNJ e o Tema 761 do STF:
  
Decis�o: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 761 da repercuss�o geral, deu provimento ao recurso extraordin�rio. Vencidos parcialmente os Ministros Marco Aur�lio e Alexandre de Moraes. (...)Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "i) O transg�nero tem direito fundamental subjetivo � altera��o de seu prenome e de sua classifica��o de g�nero no registro civil, n�o se exigindo, para tanto, nada al�m da manifesta��o de vontade do indiv�duo, o qual poder� exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa altera��o deve ser averbada � margem do assento de nascimento, vedada a inclus�o do termo 'transg�nero'; iii) Nas certid�es do registro n�o constar� nenhuma observa��o sobre a origem do ato, vedada a expedi��o de certid�o de inteiro teor, salvo a requerimento do pr�prio interessado ou por determina��o judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caber� ao magistrado determinar de of�cio ou a requerimento do interessado a expedi��o de mandados espec�ficos para a altera��o dos demais registros nos �rg�os p�blicos ou privados pertinentes, os quais dever�o preservar o sigilo sobre a origem dos atos".. Plen�rio, 15.8.2018.

J�  a altera��o do  art. 57 alcan�a um n�mero maior de situa��es, vez que trata de inclus�o exclus�o de sobrenome. Ent�o vejamos:

Art. 57. A altera��o posterior de sobrenomes poder� ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresenta��o de certid�es e de documentos necess�rios, e ser� averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autoriza��o judicial, a fim de:         
I - Inclus�o de sobrenomes familiares;       
II - Inclus�o ou exclus�o de sobrenome do c�njuge, na const�ncia do casamento;
III - exclus�o de sobrenome do ex-c�njuge, ap�s a dissolu��o da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; 
IV - Inclus�o e exclus�o de sobrenomes em raz�o de altera��o das rela��es de filia��o, inclusive para os descendentes, c�njuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. 
     
§ 2º Os conviventes em uni�o est�vel devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poder�o requerer a inclus�o de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hip�teses previstas para as pessoas casadas
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justific�vel, poder� requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de fam�lia de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concord�ncia destes, sem preju�zo de seus sobrenomes de fam�lia.

De forma geral s�o algumas das altera��es no registro civil que muito interessam a todos n�s. Resolvemos transcrever os artigos legais, pois entendemos que � preciso conhecer a lei ou pelo menos ter not�cia para poder pleitear o direito.

Voc� j� passou ou passa por alguma dessas situa��es?  Conta para n�s! Envie sua mensagem para [email protected]







  



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