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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Seguran�a, tecnologia e LGPD: os riscos da ado��o do reconhecimento facial

Uso da tecnologia em edif�cios, por exemplo, pode gerar maior seguran�a para moradores mas acaba trazendo riscos que nem sempre ficam claros para usu�rios


09/12/2021 06:00 - atualizado 09/12/2021 07:05

Ilustração computadorizada mostra reconhecimento facial
(foto: Reprodu��o)
No �ltimo texto desta coluna, tratamos de decis�es judiciais envolvendo a quest�o das loca��es ou hospedagens realizadas por meio do Airbnb. Como foi visto, a pol�mica sobre o assunto tem a ver com a proibi��o da realiza��o deste tipo de contrato por alguns condom�nios. Dentre outros motivos para esta restri��o, est� um poss�vel aumento da inseguran�a para os demais moradores, em decorr�ncia do acesso de desconhecidos aos pr�dios.

O Airbnb e os usu�rios da plataforma sustentam, por sua vez, que com o est�gio atual da tecnologia h� diversas ferramentas para os condom�nios controlarem o acesso de pessoas e garantirem a seguran�a de todos.

De fato, h� hoje no mercado a oferta de muitos dispositivos desenvolvidos para este fim. Um deles, por�m, vem chamando aten��o porque, se de um lado pode gerar maior seguran�a para os moradores, de outro sua utiliza��o acaba trazendo riscos que nem sempre ficam claros para os usu�rios.

Estamos falando do reconhecimento facial, sistema pelo qual um indiv�duo � identificado pela an�lise de suas caracter�sticas biom�tricas e cuja ado��o tem se tornado cada vez mais comum para o controle de entrada em edif�cios, residenciais ou n�o.

A ferramenta conta com algoritmos e softwares que mapeiam padr�es nos rostos das pessoas e os armazenam em um banco de dados para serem comparados posteriormente. 

O risco aqui tem a ver com a natureza dos dados coletados, pois dados biom�tricos est�o no rol dos chamados dados sens�veis previstos pela Lei Geral de Prote��o de Dados, nossa LGPD. Sua utiliza��o pode trazer maior vulnerabilidade a direitos e liberdades fundamentais do titular e, por isso, merece uma maior prote��o.

Pela lei, dados sens�veis s�o aqueles relativos � origem racial ou �tnica; � convic��o religiosa, � opini�o pol�tica, � filia��o a sindicato ou a organiza��o de car�ter religioso, filos�fico ou pol�tico; � sa�de ou � vida sexual e, por fim, a dados gen�ticos ou biom�tricos.

Imagine o banco de dados dos funcion�rios de uma empresa. Normalmente h� nele informa��es referentes � origem racial, � vida sexual (se constar o nome do c�njuge, por exemplo), � sa�de (registro de doen�as preexistentes) ou dados referentes a uma eventual filia��o ao sindicato que representa os trabalhadores da categoria. 

N�o � dif�cil imaginar que o tratamento indevido destes dados possa ferir direitos relativos � liberdade, � intimidade e, tamb�m, gerar atos discriminat�rios diversos.

Dessa forma, a lei � mais r�gida ao definir as hip�teses em que estes dados podem ser utilizados.Traz, assim, como regra geral a necessidade do consentimento espec�fico do titular e a defini��o clara de uma finalidade para a utiliza��o de seus dados. O tratamento sem sua autoriza��o poder� ocorrer somente em hip�teses restritas e se ele for indispens�vel, como por exemplo, para a realiza��o de pol�ticas p�blicas (as hip�teses est�o previstas no art. 11 da LGPD).

Voltando � quest�o do reconhecimento facial, o que se percebe � um aumento de sua utiliza��o nos �ltimos anos para diversos fins (Crian�a consegue salvar pais desmaiados ao usar reconhecimento facial do celular).

Ainda pairam, contudo, muitas d�vidas se os sistemas adotados cont�m dispositivos de seguran�a capazes de impedir o uso indevido dos dados coletados. Al�m disso, estudos apontam que eles geralmente cont�m falhas que, por si s�, podem gerar discrimina��o. J� foram identificadas situa��es em que a biometria facial reconheceu com mais precis�o pessoas brancas do que negras, por exemplo.  

Isso acontece porque os sistemas de intelig�ncia artificial, ao serem “treinados”, podem replicar os vieses que eventualmente recebam.

Em raz�o das peculiaridades relativas � ado��o do reconhecimento facial e os riscos para os titulares dos dados, � prov�vel que a Ag�ncia Nacional de Prote��o de Dados regule a quest�o de maneira espec�fica. 

Isso n�o significa que o �rg�o n�o possa responsabilizar os agentes (condom�nios que adotarem o sistema, por exemplo) pelo uso indevido de informa��es pessoais sens�veis e aplicar as san��es j� previstas na LGPD. Elas v�o de uma advert�ncia ao arbitramento de multas que podem chegar at� o estratosf�rico patamar de 50 milh�es de reais.

Enquanto isso, � importante que sejam implementados termos de uso e pol�ticas de seguran�a adequados para a ado��o da ferramenta. 

Nos termos devem constar, ent�o, de forma destacada o consentimento e a finalidade da coleta (ou alguma hip�tese de dispensa do consentimento, conforme previs�o do art. 11 da LGPD)

Recomenda-se, ainda, que a reten��o dos dados dure apenas o tempo necess�rio para se atingir aquela finalidade espec�fica e que sejam exclu�dos quando n�o mais se justifique seu armazenamento ou quando o titular requerer. Estes termos devem ficar claros para o usu�rio. Devem tamb�m ser informados quais sistemas de seguran�a s�o adotados (por exemplo, criptografia) para impedir o vazamento dos dados.

Todas estas medidas precisam estar � disposi��o tamb�m da ag�ncia reguladora (ANPD), que iniciar� a fiscaliza��o das atividades de tratamento de dados pessoais em janeiro de 2022. 

*O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial
 
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]


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