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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Resolu��o flexibiliza aplica��o da LGPD para pequenas empresas

Regulamento prev� regras mais simples que podem incentivar a adequa��o � lei


10/02/2022 06:00 - atualizado 09/02/2022 22:41

Ilustração computadorizada mostra um sistema cheio de cadeados
(foto: Gov.br/Reprodu��o)
No final de 2021, tr�s empresas de consultoria e um escrit�rio de advocacia se uniram para a realiza��o de um levantamento sobre a adequa��o das empresas brasileiras � Lei Geral de Prote��o de Dados (o estudo foi disponibilizado em um e-book que pode ser acessado aqui).

A pesquisa (intitulada LGPD no mercado brasileito) apontou, dentre outras conclus�es, que a prote��o de dados para pequenas e m�dias empresas ainda n�o se tornou uma prioridade, apesar de seus representantes terem conhecimento das poss�veis san��es aplicadas, no caso de descumprimento da lei. De acordo com o levantamento, 60% das pequenas empresas consultadas sequer iniciaram a implementa��o das adequa��es. 

A lentid�o desses empreendedores para se adaptarem � LGPD pode ser explicada por alguns fatores como a aus�ncia de uma cultura de prote��o de dados, custos financeiros e operacionais. Alguns deles ainda encaram a lei apenas como mais uma burocracia a ser cumprida para o exerc�cio de sua atividade.

De outro lado, a variedade de golpes aplicados na internet e os diversos incidentes de vazamentos de dados t�m aumentado o debate sobre sua prote��o. H�, hoje, uma tend�ncia de consumidores e outros titulares dos dados passarem a cobrar mais medidas de seguran�a neste sentido.

Um incentivo para as pequenas e m�dias empresas ajustarem-se � lei � a recente publica��o pela Ag�ncia Nacional de Prote��o de Dados (ANPD) de uma resolu��o contendo o Regulamento de aplica��o da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

A norma, publicada no �ltimo dia 28 de janeiro - data em que se comemora o Dia Internacional de Prote��o de Dados - � destinada a agentes de tratamento de dados enquadrados legalmente como microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jur�dicas sem fins lucrativos e entes despersonalizados (condom�nios, por exemplo).

Dentre as prerrogativas previstas est�o a possibilidade de se manter um registro mais simplificado de suas opera��es (a lei exige um invent�rio de todas as opera��es de dados) e a flexibiliza��o do procedimento para a comunica��o de incidentes de seguran�a. A resolu��o prev� que a ANPD disponibilizar� um formul�rio pr�prio para o registro e que o procedimento relativo aos incidentes ser� objeto de regula��o futura.

Outras regras permitem a ado��o de uma pol�tica simplificada de seguran�a da informa��o e prazos diferenciados para estes agentes. Eles ter�o, por exemplo, o dobro do prazo que � exigido de outras empresas para responderem a questionamentos apresentados pelos titulares dos dados.

Por fim, uma importante norma refere-se � dispensa da nomea��o do Data Protection Officer (DPO), que � a pessoa respons�vel por manter a comunica��o entre o agente que trata dos dados, seus titulares e a ANPD. Segundo a nova resolu��o, bastar� a cria��o de um canal de comunica��o com os titulares dos dados. Mas, em raz�o da import�ncia do DPO, o regulamento traz um incentivo para sua indica��o, ao trat�-la como pol�tica de boas pr�ticas e governan�a.

Estas medidas de flexibiliza��o n�o ser�o aplic�veis, contudo, em algumas situa��es. A principal delas refere-se ao tratamento de dados que ofere�a alto risco para os titulares.

Para definir estes riscos, a norma estipulou crit�rios gerais e especiais.

Os crit�rios  gerais referem-se ao tratamento realizado em larga escala e ao tratamento que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.  

Os crit�rios especiais envolvem hip�teses de tratamento realizado com o uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; relacionado � vigil�ncia ou controle de zonas acess�veis ao p�blico, feito por meio de decis�es automatizadas (inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de sa�de, de consumo e de cr�dito ou os aspectos da personalidade do titular) e relativos a dados pessoais sens�veis de crian�as, adolescentes e idosos.

Para que a atividade seja considerada de alto risco  o tratamento deve ser enquadrado de forma cumulativa em pelo menos um crit�rio geral e um crit�rio espec�fico.

Ao que tudo indica, este ser� o ponto da resolu��o que trar� maior dificuldade de compreens�o pelos agentes de pequeno porte. Pensemos, por exemplo, no conceito de tecnologia emergente e inovadora ali citado. N�o � raro que ela seja utilizada por pequenas startups no desenvolvimento de seu neg�cio. A identifica��o destas caracter�sticas no caso concreto, por�m, nem sempre � tarefa simples.

Em raz�o disto, o pr�prio regulamento prev� que a ANPD poder� disponibilizar guias e orienta��es para o aux�lio neste enquadramento.

De todo modo, a norma � bem-vinda e poder� significar um ponto de equil�brio entre o desenvolvimento dos pequenos empreendimentos e a prote��o de dados.

  • O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

  • Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]



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