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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Transforma��es e desafios dos novos modelos de trabalho

Projeto de lei traz normas sobre o regime h�brido


17/02/2022 06:00 - atualizado 16/02/2022 23:52

Teletrabalho
Ao que tudo indica, o chamado home office e o regime h�brido ser�o incorporados definitivamente � realidade de empregadores e trabalhadores (foto: Pixabay)


Uma grande transforma��o causada pela pandemia do coronavirus foi, sem d�vida, a que se refere � nossa forma de trabalhar. Ao que tudo indica, o chamado home office, (adotado em raz�o da necessidade de isolamento social) e o regime h�brido ser�o incorporados definitivamente � realidade de empregadores e trabalhadores. De acordo com mat�ria publicada no Estado de Minas no final do ano passado, o modelo h�brido ser� o mais utilizado pelas ag�ncias de publicidade em 2022. N�o � dif�cil entender as raz�es para esta prefer�ncia. Do lado das empresas, prevalece a redu��o dos custos. Dos empregados, a possibilidade de uma jornada de trabalho mais flex�vel.

Esta nova realidade, por�m, n�o est� livre de desafios e incertezas. Dentre eles est� a necessidade de adequa��o da legisla��o trabalhista. 

At�, ent�o, para a regula��o do regime remoto (home office), vem sendo observadas as normas da CLT, previstas para o teletrabalho. Elas tratam basicamente do fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos para a presta��o dos servi�os, das condi��es ergon�micas e da jornada de trabalho. 

Em rela��o a este �ltimo ponto, os trabalhadores que prestam servi�os no regime de teletrabalho ficam equiparados aos empregados que exercem atividade externa e aos gerentes. Estes empregados n�o tem o direito de receber o pagamento de horas extras porque a lei presume que eles t�m o controle de sua jornada. 

Caso, por�m, fique comprovado que, na pr�tica, � o empregador que controla esta jornada, esta presun��o � afastada e o empregado pode receber pelas horas trabalhadas al�m do limite legal (esta � uma das quest�es mais recorrentes nas a��es trabalhistas propostas por empregados que trabalham neste regime).

Por isto, em rela��o ao trabalho remoto (home office), temos duas situa��es. Alguns empregadores adotam um registro da jornada, mediante a utiliza��o de recursos tecnol�gicos diversos e outros d�o autonomia para os empregados gerirem seu tempo de trabalho.

J� quando se trata de trabalho sob o modelo h�brido, esta gest�o � um pouco mais complexa, pois a empresa precisar� conciliar as regras do teletrabalho e do trabalho presencial. Para isto, s�o criadas cl�usulas espec�ficas em contratos de trabalho ou em instrumentos coletivos (conven��es e acordos coletivos firmados com sindicatos). 

Mas, como visto, esses arranjos podem n�o ser suficientes para evitar alega��es do descumprimento de direitos trabalhistas. 

Cabe indagar, portanto, se uma altera��o da legisla��o seria a solu��o para se garantir mais seguran�a para estes modelos de trabalho. De acordo com o autor do PL 10/2022, esse seria o caminho.
 
No texto (recentemente apresentado no senado) o trabalho h�brido � definido como o regime que compreende per�odos alternados de presta��o de servi�os em condi��es de teletrabalho, e per�odos de presta��o presencial de trabalho nas depend�ncias do empregador. Ele prev�, em seguida, que o regime dever� constar, expressamente, no contrato individual de trabalho, que poder� ser alterado para regime somente presencial ou somente remoto (teletrabalho) e que as altera��es poder�o ocorrer por acordo ou por determina��o do empregador, desde que garantidos prazos para transi��o.

Prev�, ainda, que a presta��o de trabalho no modelo h�brido poder� ocorrer semanalmente ou mensalmente, podendo o empregador estipular o n�mero de dias m�nimos de trabalho presencial. Estipula, por fim, que dever� ser observado “tanto quanto poss�vel” a igualdade de condi��es entre homens e mulheres, evitando desequil�brios na propor��o de trabalhadores empregados em cada modalidade e nas condi��es de trabalho a eles oferecidas (como se essa igualdade j� n�o fosse garantida na constitui��o federal).

Como se v�, o projeto n�o enfrenta os pontos mais sens�veis deste tipo de trabalho, como, por exemplo, a quest�o da jornada aqui citada. Isto tamb�m ocorre com outro PL (4098/21) apresentado, ano passado que, embora, traga algumas normas sobre o controle de jornada, tamb�m deixar de tratar de outros pontos relevantes.

A considerar todo o tr�mite a ser seguido para eventual aprova��o das duas proposi��es h� esperan�a de que possam ser aperfei�oadas e que contribuam para uma boa regula��o destes modelos de trabalho que vieram para ficar.

  • O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

  • Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]

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