
At� ent�o, a ag�ncia estava estruturada como um �rg�o vinculado � Presid�ncia da Rep�blica, por for�a de um artigo da pr�pria LGPD (Art. 55-A). O mesmo artigo, por�m, estipulava um prazo de 02 anos para que a altera��o feita agora, ocorresse.
Uma autarquia especial faz parte da chamada administra��o p�blica indireta e, como tal, det�m personalidade jur�dica pr�pria, autonomia t�cnica e decis�ria.
A ANPD tem duas atribui��es principais: -a elabora��o de diretrizes para a Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados e a fiscaliza��o do cumprimento da lei pelos agentes de tratamento. E para garantir o exerc�cio delas, tem a prerrogativa de aplicar san��es tamb�m definidas em lei.
Desde que come�ou a atuar, ela tem seguido uma postura educativa, publicando guias t�cnicos e cartilhas para melhor a compreens�o da lei e para tratar de temas que o legislador deixou em aberto.
Entre estes documentos destacam-se a cartilha sobre a defini��o dos agentes de tratamentos, a resolu��o prevendo regras mais simples para pequenas empresas e o regulamento que define as regras para fiscaliza��o dos agentes e aplica��o de multas por descumprimento das normas da LGPD.
A altera��o trazida pela MP poder� garantir maior independ�ncia e celeridade em sua atua��o. Pode-se dizer que a ANPD passa a ter os mesmos n�veis de autonomia que outras ag�ncias brasileiras, como a Anatel, a Anvisa e o Banco Central. A nova estrutura poder� contribuir, tamb�m, para que o Brasil ganhe for�a para postular a t�o desejada entrada na OCDE (Organiza��o para a Coopera��o e Desenvolvimento Econ�mico).
� o que destaca Luiz Felipe Siqueira, da Privacy Point, empresa especializada em adequa��o � LGPD. “� vital para o sistema de prote��o de dados ter uma autoridade supervisora independente para que tenha autonomia para educar, fiscalizar, regulamentar e fazer uma interface com as ag�ncias de outros pa�ses.
Caso se concretize a almejada independ�ncia da ANPD, o Pa�s estar� dando um grande passo para a privacidade e prote��o de dados, tanto no que diz respeito � prote��o dos direitos humanos dos titulares quanto � sua abrang�ncia socioecon�mica”.
Por outro lado, especialistas questionam se h� dota��o or�ament�ria espec�fica para esta altera��o.“� importante lembrar que a ANPD n�o nasceu como Autarquia em Regime Especial porque o ex-presidente Michel Temer entendeu que n�o havia dota��o or�ament�ria espec�fica para sua cria��o nestes moldes”, afirma Siqueira.
Por fim, n�o podemos deixar de chamar aten��o para a forma eleita para esta altera��o. A Medida Provis�ria. Como se sabe, sua vig�ncia � de 60 dias, prorrog�vel uma vez por igual per�odo. Durante este prazo, poder� ser convertida em lei pelo Congresso ou perder sua efic�cia.
Resta, ent�o, aguardarmos como ser� sua recep��o por nossos parlamentares.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio fundador do escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia.
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