
A presta��o de servi�os por meio de uma pessoa jur�dica afasta o v�nculo empregat�cio entre o trabalhador e o contratante.
Esse foi o entendimento do Juiz da 24ª Vara do Trabalho, Charles Etienne Cury, ao julgar improcedente o pedido formulado pelo ex-preparador f�sico do Cruzeiro, Ant�nio Mello, em a��o proposta contra o clube e a S.A.F. A senten�a foi publicada na �ltima ter�a, dia 31/05 (processo 0010041-76.2022.5.03.0024).
Esse foi o entendimento do Juiz da 24ª Vara do Trabalho, Charles Etienne Cury, ao julgar improcedente o pedido formulado pelo ex-preparador f�sico do Cruzeiro, Ant�nio Mello, em a��o proposta contra o clube e a S.A.F. A senten�a foi publicada na �ltima ter�a, dia 31/05 (processo 0010041-76.2022.5.03.0024).
Integrante da equipe do t�cnico Vanderlei Luxemburgo, Mello, como � conhecido no meio futebol�stico, pleiteou tamb�m o pagamento de parcelas que alcan�avam o montante de R$ 490.000,00. Afirmou que, ao ser contratado, foi obrigado a constituir uma empresa para que n�o houvesse o recolhimento dos encargos trabalhistas.
O Juiz, por�m, entendeu que a suposta fraude n�o foi comprovada pelo preparador f�sico e que ele mesmo reconheceu, em depoimento, que tinha autonomia para prestar seus servi�os, devendo se reportar apenas ao t�cnico da equipe. Ou seja, se o autor da a��o n�o comprovou que o contrato de presta��o de servi�os escondia uma rela��o empregat�cia, a contrata��o por meio da constitui��o de uma pessoa jur�dica � plenamente v�lida. Al�m de ter seu pedido julgado improcedente, o profissional poder� ter que pagar custas processuais e honor�rios advocat�cios aos advogados do Cruzeiro (associa��o) e da S.A.F.
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O Juiz, por�m, entendeu que a suposta fraude n�o foi comprovada pelo preparador f�sico e que ele mesmo reconheceu, em depoimento, que tinha autonomia para prestar seus servi�os, devendo se reportar apenas ao t�cnico da equipe. Ou seja, se o autor da a��o n�o comprovou que o contrato de presta��o de servi�os escondia uma rela��o empregat�cia, a contrata��o por meio da constitui��o de uma pessoa jur�dica � plenamente v�lida. Al�m de ter seu pedido julgado improcedente, o profissional poder� ter que pagar custas processuais e honor�rios advocat�cios aos advogados do Cruzeiro (associa��o) e da S.A.F.
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Nova decis�o da Justi�a do Trabalho amea�a SAF do Cruzeiro
� de se esperar que a decis�o seja levada ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas para uma nova an�lise do caso. Podemos esperar, tamb�m, que haver� uma amplia��o da discuss�o sobre dois temas relacionados a ela.
O primeiro deles refere-se � chamada pejotiza��o nas rela��es trabalhistas. O termo � utilizado para descrever a pr�tica de contrata��o de servi�os de um trabalhador, por meio de uma pessoa jur�dica da qual ele � s�cio. A pr�tica � condenada por alguns porque, em muitos casos, � adotada para encobrir uma rela��o de emprego e, com isso, sonegar o pagamento de encargos trabalhistas e previdenci�rios.
- Veja: D�vidas trabalhistas e tribut�rias, um risco para a SAF
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Durante anos, a maioria dos ju�zes da Justi�a do Trabalho seguia a presun��o de que a contrata��o de profissionais por meio de P.Js. era fraudulenta. Ainda hoje, muitos deles interpretam a quest�o desta forma. Em muitos casos h�, realmente, motivos para esse entendimento. Um exemplo cl�ssico que lhe d� for�a s�o as falsas cooperativas formadas por trabalhadores a pedido do patr�o. Ali, h�, de fato, uma simula��o. Trabalhadores com inequ�voco v�nculo de emprego, passam a integrar uma pessoa jur�dica e abrem m�o de f�rias, 13°, FGTS, previd�ncia e outros direitos. Fazem isto porque n�o t�m escolha.
Mas e quando a pessoa contratada por meio de uma PJ � um profissional de alto n�vel t�cnico e intelectual? No caso dele, essa presun��o de fraude tamb�m deve prevalecer? Vale destacar que, em muitos casos, o pr�prio profissional opta por esta forma de contrata��o para recolher uma al�quota menor de imposto de renda e para poder escolher seu pr�prio regime de previd�ncia, ap�s receber um “sal�rio” sem descontos.
Imagine um m�dico que presta servi�os para uma cl�nica, por meio de uma pessoa jur�dica, ou um alto executivo que faz o mesmo para uma grande empresa. Imagine, ent�o, o preparador f�sico da equipe do Vanderlei Luxemburgo.
Dif�cil imaginar que esses trabalhadores n�o t�m liberdade ou autonomia para discutir os termos de seus contratos de trabalho. Tanto t�m que s�o chamados de empregados ou trabalhadores hipersuficientes. Este ser�, sem d�vida, o segundo tema levado ao Tribunal na a��o envolvendo o prepararador f�sico Ant�nio Mello e o Cruzeiro.
Desenvolvida pela doutrina trabalhista, essa no��o de hipersufici�ncia foi incorporada � CLT, ap�s a chamada reforma trabalhista de 2017. O artigo 444 da Lei prev� maior efic�cia aos ajustes contratuais realizados por empregados portadores de diploma de n�vel superior e que recebam sal�rio mensal igual ou superior a duas vezes o limite m�ximo do teto da previd�ncia, o que hoje corresponde a cerca de 14 mil reais.
Cuidou, portanto, o legislador de trazer um crit�rio objetivo para se reconhecer um maior grau de autonomia para certos empregados negociarem seus contratos. H�, ent�o, uma contraposi��o � cl�ssica ideia de hipossufici�ncia do empregado na rela��o trabalhista. E a id�ia de hipersuficiencia pode ser utilizada, tamb�m, para situa��es em que se discute o v�nculo de emprego. Enquadra-se a�, a pejotiza��o.
Cuidou, portanto, o legislador de trazer um crit�rio objetivo para se reconhecer um maior grau de autonomia para certos empregados negociarem seus contratos. H�, ent�o, uma contraposi��o � cl�ssica ideia de hipossufici�ncia do empregado na rela��o trabalhista. E a id�ia de hipersuficiencia pode ser utilizada, tamb�m, para situa��es em que se discute o v�nculo de emprego. Enquadra-se a�, a pejotiza��o.
Em decis�o recente proferida na reclama��o 47843, a primeira turma do STF, por maioria, julgou l�cita a contrata��o de m�dicos como pessoas jur�dicas por um hospital da Bahia. Nos votos vencedores foram citados precedentes da corte sobre terceiriza��o (ADPF 324 eTema 725) e a quest�o da aus�ncia de hipossufici�ncia de alguns profissionais.
O Ministro Lu�s Roberto Barroso, por exemplo, destacou a necessidade de um tratamento diverso para os trabalhadores que n�o s�o hipossuficientes. Segundo ele, n�o s�o s� m�dicos, hoje em dia, que n�o s�o hipossuficientes, que fazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contrata��o. Professores, artistas, locutores s�o frequentemente contratados assim, e n�o s�o hipossuficientes. S�o op��es permitidas pela legisla��o.
O Ministro Lu�s Roberto Barroso, por exemplo, destacou a necessidade de um tratamento diverso para os trabalhadores que n�o s�o hipossuficientes. Segundo ele, n�o s�o s� m�dicos, hoje em dia, que n�o s�o hipossuficientes, que fazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contrata��o. Professores, artistas, locutores s�o frequentemente contratados assim, e n�o s�o hipossuficientes. S�o op��es permitidas pela legisla��o.
Diante da posi��o adotada pela corte suprema do pa�s, tudo indica que a aplica��o do conceito de trabalhador hipersuficiente pode se consolidar em nossa jurisprud�ncia. Por outro lado, n�o parece ser adequada a ado��o de um crit�rio objetivo para sua aferi��o, como consta hoje na CLT.
Uma decis�o em outro caso envolvendo tamb�m o Cruzeiro mostra isso bem. John Lennon, jogador com r�pida passagem pelo clube, ao ser demitido, assinou um termo de acordo para receber suas verbas rescis�rias de forma parcelada. No ajuste feito, concordou que, se houvesse atraso no pagamento das parcelas, ele n�o cobraria a multa prevista em lei.
Ap�s o Cruzeiro atrasar o pagamento, o atleta ingressou com uma a��o e requereu a multa. Seu pedido foi indeferido tanto pelo juiz de primeira inst�ncia quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ao julgar o recurso interposto pelo jogador, a desembargadora Gisele de C�ssia Vieira Dias Macedo entendeu que ele era hipersuficiente para compreender os detalhes da negocia��o, mesmo que n�o tivesse diploma superior (processo 0010636-07.2019.5.03.0113).
Pensemos, tamb�m, na situa��o inversa. O reconhecimento da hipossufici�ncia de um trabalhador diplomado e a declara��o de nulidade de determinada cl�usula do contrato de trabalho (ou de sua contrata��o por meio de uma PJ). Seria, plenamente, poss�vel.
Enfim, como se costuma dizer nas aulas do curso de Direito, tudo depender� da an�lise do caso concreto.
E n�o podemos deixar de destacar essa vit�ria do Cruzeiro na justi�a do trabalho que, diferentemente do que vem ocorrendo em campo, ainda � coisa rara.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. �, tamb�m, s�cio fundador do escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia.
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]