
Dentre eles est�o os j� mais que conhecidos golpes de clonagem de chips para a subtra��o de dinheiro. Para este crime, o projeto prev� uma pena de 4 a 8 anos que poder� ser aumentada se a v�tima for idosa ou tiver alguma vulnerabilidade.
� importante que o legislativo se ocupe desta quest�o que afeta toda a sociedade, mas aumentar a pena n�o parece ser a medida eficaz. Ali�s, entre os especialistas em Direito Penal, h� quase um consenso de que penas mais rigorosas n�o diminuem a criminalidade.
Quais medidas seriam ent�o eficazes para que o Brasil deixe de ser um verdadeiro para�so dos golpes na internet?
Uma delas, j� apontada em alguns textos desta coluna, seria uma maior responsabiliza��o das empresas de tecnologia exigindo-se delas a ado��o de medidas de seguran�a mais efetivas. H� algumas maneiras de se fazer isto.
Uma delas � a cria��o de leis espec�ficas que, de alguma forma, foquem no pr�prio modelo de neg�cios das chamadas big techs. Em alguns pa�ses, esta regula��o j� existe.
A coopera��o entre governos e empresas que j� vem ocorrendo para alguns temas, como o combate a desinforma��o � outra via importante.
Por fim, cabe ao judici�rio atentar-se para as peculiaridades do ambiente digital, revigorando sua interpreta��o sobre a aplica��o da responsabilidade civil a estes temas.
Ganhou destaque nesta semana, uma decis�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo que condenou o Facebook a indenizar um usu�rio do WhatsApp que teve seu chip clonado. Em seguida, os golpistas conseguiram dinheiro de alguns contatos de sua agenda.
O autor da a��o pediu uma indeniza��o pelos danos morais sofridos. Como de costume, o Facebook, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pelo ocorrido era dos fraudadores e do usu�rio que n�o tomou as medidas de seguran�a necess�rias, dentre elas, a verifica��o em duas etapas para acesso do WhatsApp.
O juiz de 1ª inst�ncia acolheu a tese da empresa e atribuiu ao consumidor a culpa pelo incidente, j� que ele n�o teria ativado esse dispositivo.
Em segunda inst�ncia, por�m, o entendimento foi diferente. Baseando-se na leitura dos termos de servi�os do app, a desembargadora relatora acabou revendo a decis�o anterior e julgando procedente o pedido de indeniza��o.
Em seu voto, destacou que a empresa limitou-se a defender a confiabilidade
de seu sistema de seguran�a e a atribuir a ocorr�ncia da clonagem � inobserv�ncia das regras por parte do usu�rio.
Ela salientou, tamb�m, que nos termos do servi�o, a confirma��o em duas etapas � apresentada como um recurso opcional que adiciona uma camada extra de seguran�a � conta do WhatsApp.
Por fim, concluiu que cabia � empresa adotar, de forma uniforme e coesa os melhores procedimentos de seguran�a e defesa da privacidade de seus usu�rios, o que, todavia, n�o � feito.
Esta decis�o, ainda que proferida no julgamento de um caso individual, � relevante, pois joga luz sobre este importante aspecto relacionado aos diversos golpes aplicados na internet. As empresas de tecnologia estariam transferindo, indevidamente, para o usu�rio a responsabilidade pela ado��o de medidas de seguran�a.
Tal pr�tica, sem d�vida, contribui, em grande medida, para a prolifera��o de golpes a que todos estamos sujeitos.
A realiza��o de campanhas para que o usu�rio tome cuidado com estas fraudes nunca ser� eficaz se continuar sendo dele a obriga��o de adotar medidas para as quais n�o tem o devido conhecimento t�cnico.
A m� utiliza��o de um servi�o pelo consumidor, de fato, exclui a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos sofridos. A interpreta��o do caso, por�m, n�o deve ser a mesma para o uso de um fog�o ou de um aplicativo de mensagens.
A complexidade e a extens�o dos termos de servi�os e a dificuldade para compreens�o das medidas tecnol�gicas impedem que essa tarefa seja realizada pelo usu�rio.
Se a altera��o dessa situa��o n�o vier das pr�prias empresas caber� ao Estado intervir com a cria��o de leis eficazes para evitar a ocorr�ncia dos golpes e n�o somente leis que visem maior puni��o aos seus autores.
- O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio-fundador do Escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tr�plice Marcas e Patentes
- Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]