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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Facebook � condenado a pagar indeniza��o em raz�o de clonagem de WhatsApp

Em decis�o, Justi�a questiona sistema de seguran�a do aplicativo e estipula repara��o em 4 mil reais


11/08/2022 09:41 - atualizado 11/08/2022 10:08

Mulher olhando o smartphone
Empresas de tecnologia estariam transferindo, indevidamente, para o usu�rio a responsabilidade pela ado��o de medidas de seguran�a (foto: Pixabay )
A c�mara dos deputados aprovou na �ltima semana projeto de lei que estabelece puni��es mais rigorosas para diversos tipos de golpes realizados pela internet e por meio do uso de redes sociais (substitutivo ao PL 4229/15).

Dentre eles est�o os j� mais que conhecidos golpes de clonagem de chips para a subtra��o de dinheiro. Para este crime, o projeto prev� uma pena de 4 a 8 anos que poder� ser aumentada se a v�tima for idosa ou tiver alguma vulnerabilidade.

� importante que o legislativo se ocupe desta quest�o que afeta toda a sociedade, mas aumentar a pena n�o parece ser a medida eficaz. Ali�s, entre os especialistas em Direito Penal, h� quase um consenso de que penas mais rigorosas n�o diminuem a criminalidade.


Uma delas, j� apontada em alguns textos desta coluna, seria uma maior responsabiliza��o das empresas de tecnologia exigindo-se delas a ado��o de medidas de seguran�a mais efetivas. H� algumas maneiras de se fazer isto. 

Uma delas � a cria��o de leis espec�ficas que, de alguma forma, foquem no pr�prio modelo de neg�cios das chamadas big techs. Em alguns pa�ses, esta regula��o j� existe. 

A coopera��o entre governos e empresas que j� vem ocorrendo para alguns temas, como o combate a desinforma��o ï¿½ outra via importante. 

Por fim, cabe ao judici�rio atentar-se para as peculiaridades do ambiente digital, revigorando sua interpreta��o sobre a aplica��o da responsabilidade civil a estes temas.

Ganhou destaque nesta semana, uma decis�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo que condenou o Facebook a indenizar um usu�rio do WhatsApp que teve seu chip clonado. Em seguida, os golpistas conseguiram dinheiro de alguns contatos de sua agenda.

O autor da a��o pediu uma indeniza��o pelos danos morais sofridos. Como de costume, o Facebook, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pelo ocorrido era dos fraudadores e do usu�rio que n�o tomou as medidas de seguran�a necess�rias, dentre elas, a verifica��o em duas etapas para acesso do WhatsApp.

O juiz de 1ª inst�ncia acolheu a tese da empresa e atribuiu ao consumidor a culpa pelo incidente, j� que ele n�o teria ativado esse dispositivo.

Em segunda inst�ncia, por�m, o entendimento foi diferente. Baseando-se na leitura dos termos de servi�os do app, a desembargadora relatora acabou revendo a decis�o anterior e julgando procedente o pedido de indeniza��o.

Em seu voto, destacou que a empresa limitou-se a defender a confiabilidade
de seu sistema de seguran�a e a atribuir a ocorr�ncia da clonagem � inobserv�ncia das regras por parte do usu�rio. 

Ela salientou, tamb�m, que nos termos do servi�o, a confirma��o em duas etapas � apresentada como um recurso opcional que adiciona uma camada extra de seguran�a � conta do WhatsApp.

Por fim, concluiu que cabia � empresa adotar, de forma uniforme e coesa os melhores procedimentos de seguran�a e defesa da privacidade de seus usu�rios, o que, todavia, n�o � feito.

Esta decis�o, ainda que proferida no julgamento de um caso individual, � relevante, pois joga luz sobre este importante aspecto relacionado aos diversos golpes aplicados na internet. As empresas de tecnologia estariam transferindo, indevidamente, para o usu�rio a responsabilidade pela ado��o de medidas de seguran�a.

Tal pr�tica, sem d�vida, contribui, em grande medida, para a prolifera��o de golpes a que todos estamos sujeitos.

A realiza��o de campanhas para que o usu�rio tome cuidado com estas fraudes nunca ser� eficaz se continuar sendo dele a obriga��o de adotar medidas para as quais n�o tem o devido conhecimento t�cnico.

A m� utiliza��o de um servi�o pelo consumidor, de fato, exclui a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos sofridos. A interpreta��o do caso, por�m, n�o deve ser a mesma para o uso de um fog�o ou de um aplicativo de mensagens.

A complexidade e a extens�o dos termos de servi�os e a dificuldade para compreens�o das medidas tecnol�gicas impedem que essa tarefa seja realizada pelo usu�rio.

Se a altera��o dessa situa��o n�o vier das pr�prias empresas caber� ao Estado intervir com a cria��o de leis eficazes para evitar a ocorr�ncia dos golpes e n�o somente leis que visem maior puni��o aos seus autores.

  • O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio-fundador do Escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tr�plice Marcas e Patentes

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