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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Layoff ou dispensa coletiva?

Demiss�es nas empresas de tecnologia trazem incertezas


15/12/2022 06:00

Elon Musk
(foto: APF)
O ano de 2022 ser�, sem d�vida, lembrado por v�rios eventos marcantes e hist�ricos, como elei��es, Copa do Mundo, a guerra da Ucr�nia, dentre outros.

J� o mercado de tecnologia ser� marcado por algo n�o t�o comum nesse ambiente: as demiss�es em massa.

Em novembro, Twitter, Meta, Amazon, Apple e Microsoft, as chamadas big techs, demitiram milhares de colaboradores. Por aqui, empresas como Loft, Quinto Andar, Hotmart, Buser, Ebanx e outras tamb�m efetuaram cortes significativos. 

As causas para esse cen�rio variam de empresa para empresa. Opera��es de fus�o ou aquisi��o, como ocorrido com o Twitter, e problemas regulat�rios, como os vividos pela Buser, s�o fatores bem espec�ficos.

Outras circunst�ncias s�o comuns a algumas delas, como a aposta em um crescimento proporcionado pela transforma��o digital imposta pela pandemia. Com a volta das atividades presenciais, o consumo de produtos e servi�os on line caiu e a expans�o n�o se sustentou.

Por fim, dois elementos que estariam impactando todo o segmento s�o a conjuntura econ�mica global e o aumento dos juros para lidar com a infla��o. 

Investidores estariam preferindo colocar seus recursos em t�tulos do governo e aplica��es mais conservadoras para ganhar um retorno razo�vel a apostar em startups e em seus modelos disruptivos de neg�cio. Assim, sem o socorro do capital de risco, para algumas delas, a op��o para equilibrar as contas foram os cortes. 

Interessante que tanto empresas, quanto trabalhadores t�m chamado esses desligamentos coletivos de layoff, termo que, na verdade, tem a ver com a suspens�o do contrato de trabalho.


Ele surgiu nos Estados Unidos como uma medida para evitar demiss�es durante crises econ�micas. Pode ser aplicado aqui com base no artigo 476-A da CLT, que permite a suspens�o do contrato de trabalho desde que a empresa ofere�a ao empregado curso ou programa de qualifica��o profissional. O layoff p�de ser visto tamb�m nas suspens�es de contratos durante a pandemia.

O movimento que vem ocorrendo, portanto, pode ser entendido como dispensa coletiva, entendida, geralmente, como um conjunto de demiss�es simult�neas causadas por um motivo comum, como uma crise em determinado setor.

A dispensa coletiva est� prevista na CLT. Mas haveria um tratamento diferente daquele previsto para as dispensas individuais?

Durante anos a demiss�o em massa foi tema de discuss�o no judici�rio. Em um passado recente, era comum vermos decis�es determinando a reintegra��o de trabalhadores demitidos dessa forma. A principal controv�rsia referia-se � necessidade de negocia��o pr�via com o sindicato, em raz�o do grande impacto econ�mico gerado por algumas demiss�es.

A reforma trabalhista trazida pela lei 13.467/17 equiparou para todos os fins as demiss�es individuais e coletivas e dispensou a negocia��o pr�via com os sindicatos (art. 477-A da CLT).

A discuss�o sobre a constitucionalidade da nova regra foi levada ao STF que, em julho deste ano, firmou o entendimento de que a negocia��o pr�via com o sindicato � imprescind�vel para a dispensa em massa de trabalhadores (Tema 638). Para o Tribunal, por�m, a necessidade de negocia��o n�o se confunde com autoriza��o. 

Basta, portanto, que o empregador comprove que a negocia��o ocorreu para que a dispensa coletiva seja considerada v�lida. Ele n�o precisa atender �s reivindica��es do sindicato e deve pagar aos trabalhadores verbas rescis�rias devidas no caso de uma dispensa individual.

� esse, portanto, o cen�rio atual, para o ex-colaborador de uma big tech ou o de uma startup, chamemos as demiss�es de dispensa coletiva ou de layoff.

O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. 
 Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected].

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