
Ap�s quase um ano e meio da entrada em vigor da Lei 14181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, j� � poss�vel fazer uma an�lise, ainda que inicial, sobre sua aplica��o.
Apenas para relembrar, trata-se da lei que alterou o C�digo de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para inserir neles normas sobre a preven��o e o tratamento do superendividamento, fen�meno que pode ser entendido como a ru�na financeira de uma pessoa f�sica decorrente de d�vidas de consumo.
Segundo seu texto, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-f�, pagar a totalidade de suas d�vidas de consumo, exig�veis e vincendas, sem comprometer seu m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o.
Buscando dar-lhe efetividade, Minist�rio P�blico, Defensoria P�blica, Procons e Tribunais t�m realizado parcerias e programas para atender os consumidores que se encontram nesta situa��o.
� o caso, por exemplo, do Programa de Atendimento do Superendividado (PAS), desenvolvido junto ao CEJUSC (Centro Judici�rio de Solu��o de Conflitos e Cidadania) de Belo Horizonte que oferece um procedimento pr�-processual de repactua��o de d�vidas.
J� o Conselho Nacional de Justi�a (CNJ) lan�ou uma cartilha sobre o tema com orienta��es importantes para todos os envolvidos (consumidores, advogados, ju�zes e outros).
Esses projetos t�m um car�ter mais informativo e os procedimentos criados com eles buscam solu��es para os consumidores por meio da negocia��o extrajudicial com os credores.
Mas se a situa��o de um consumidor superendividado n�o � resolvida, o caminho que lhe resta � o processo judicial de repactua��o de d�vidas, previsto pela lei.
O procedimento, que se assemelha em alguns aspectos a uma recupera��o judicial, tamb�m j� vem tramitando em diversos tribunais do pa�s.
Por meio dele, o consumidor pode requerer uma audi�ncia de concilia��o com todos seus credores e nela apresentar uma plano de pagamento de sua d�vida.
Se houver um acordo com os credores, ele se tornar� um t�tulo executivo. N�o sendo poss�vel uma composi��o, caber� ao juiz determinar uma repactua��o das d�vidas e estipular um plano compuls�rio a ser seguido pelos credores.
Em uma breve consulta nos sites de alguns tribunais n�o encontramos, ainda, planos de pagamentos definidos em comum acordo com os credores ou estipulados de forma compuls�ria pelos Ju�zes.
Alguns consumidores, por�m, t�m conseguido liminares para suspender a cobran�a de suas d�vidas ou para limitar a margem dos descontos em folha ou em conta corrente.
E dois pontos chamam a aten��o sobre os crit�rios adotados pelos julgadores nestas decis�es.
O primeiro deles � a limita��o de 30% dos rendimentos do consumidor, mesmo que as d�vidas n�o se refiram a cr�ditos consignados, entendimento, portanto, contr�rio ao posicionamento recente do STJ sobre o tema.
O segundo � que o percentual definido por como m�nimo existencial pelo governo n�o vem sendo seguido.
Foi o que ocorreu, por exemplo, em uma decis�o proferida pelo Tribunal de Justi�a do Distrito Federal. Ao solicitar a repactua��o judicial de suas d�vidas, uma consumidora argumentou que a soma das parcelas de seus empr�stimos comprometia 90% de seus rendimentos l�quidos. Solicitou, ent�o, uma liminar para reduzir essa margem para 30%.
Ap�s ter seu requerimento negado em primeira inst�ncia, obteve sucesso no Tribunal. Assim se manifestou a desembargadora que julgou o recurso apresentado: “Por certo, a limita��o dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela mutu�ria se mostra suficiente para assegurar-lhe o m�nimo existencial, preservando a sua dignidade como pessoa humana e, ao mesmo tempo, permite o cumprimento da obriga��o assumida, ainda que por prazo mais alongado”
Em outro caso, julgado pela justi�a paulista, o juiz de 01° grau concedeu uma liminar a uma consumidora, tamb�m para que os descontos fossem limitados a 30% de seus rendimentos. Ao julgar recurso apresentado por um dos credores, o Tribunal manteve a decis�o. Para os desembargadores, � cab�vel a concess�o da liminar antes da audi�ncia com os credores, se o consumidor comprovar o comprometimento de sua renda.
Vale destacar que, em ambos os casos, as autoras das a��es, quando a ajuizaram, j� apresentaram um plano de repactua��o das d�vidas, como exige a lei. Sem ele, dificilmente, obteriam sucesso em seus pedidos.
Resta aguardarmos o julgamento definitivo destas e de outras a��es para, enfim, podermos aferir a real efic�cia deste importante e (ainda) novo procedimento de repactua��o de d�vidas.
Os processos citados podem ser consultados nos sites dos tribunais (0730625-72.2021.8.07.0000 e 1015770-13.2022.8.26.0562)
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial.
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]