
Em texto anterior desta coluna, falamos, um pouco, sobre a Lei nº 14.181/21 e sobre as normas introduzidas no C�digo de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso que preveem medidas relativas ao superendividamento dos consumidores.
Ressaltamos que o legislador perdeu a oportunidade de regular uma importante quest�o que contribui para o superendividamento: o incentivo ao consumo por meio de t�cnicas preditivas aplicadas por algoritmos automatizados. Embora a lei preveja normas sobre o cr�dito respons�vel e sobre a educa��o financeira dos consumidores, ela n�o trata, especificamente, destas t�cnicas adotadas por grandes empresas.
H�, por outro lado, uma importante medida trazida na lei que pode, de fato, contribuir para a redu��o do endividamento das fam�lias brasileiras.
Estamos falando da possibilidade de o consumidor superendividado obter judicialmente uma negocia��o em bloco com todos os seus credores e, com isso, superar uma situa��o de extrema dificuldade financeira.
A medida - inovadora para o direito brasileiro -, prev� a possibilidade de uma pessoa f�sica solicitar ao juiz a instaura��o de um processo coletivo de renegocia��o de suas d�vidas e apresentar a todos seus credores um plano para de pagamento.
Este plano poder� conter medidas como prorroga��o para quita��o d�bito, redu��o de encargos, suspens�o e extin��o de a��es j� em curso e um prazo para a exclus�o do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
Recebido o pedido, ser� marcada uma audi�ncia de concilia��o com a presen�a do consumidor e dos credores. Na ocasi�o, ser�o discutidas as bases do plano proposto.
No caso de alguns credores n�o concordarem com a proposta, o juiz poder� estipular, no mesmo processo, um plano de renegocia��o compuls�rio, cujo cumprimento se iniciar� somente ap�s o t�rmino do plano aceito na audi�ncia de concilia��o pelos demais credores.
A lei prev� ainda que as medidas de renegocia��o devem sempre preservar o m�nimo existencial do consumidor. Como n�o h� uma defini��o legal do que seria este m�nimo, sua an�lise dever� ser realizada caso a caso. Ser�o levados em conta os valores que aquele consumidor necessita para pagar despesas b�sicas com moradia, �gua, luz, alimenta��o e outras.
� importante deixar claro que alguns d�bitos n�o ficam sujeitos a este modelo de renegocia��o coletiva. A lei exclui de forma expressa d�vidas decorrentes de contratos com garantia real (contratos de financiamento de ve�culos, por exemplo), contratos de financiamento imobili�rio e de cr�ditos rurais.
No entanto, outras d�vidas que representam relevante parcela do endividamento dos consumidores, como aquelas decorrentes da utiliza��o de cart�o de cr�dito e de cheque especial, podem ser renegociadas.
A Lei nº 14.181/21 entrou em vigor em julho de 2021 e n�o h� ainda como avaliar seus efeitos gerais e a efic�cia deste novo modelo de negocia��o. De todo modo, � uma grande oportunidade para muitas fam�lias tentarem reduzir o seu endividamento e, terem novamente, acesso ao mercado de consumo, desta vez, de forma respons�vel.
* O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial
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