
O caso ocorreu na d�cada de 1990, �poca de comerciais de TV cl�ssicos. Dentre as grandes empresas que apostavam em campanhas criativas e agressivas estava a PepsiCo. Mas, ainda assim, a Coca Cola, sua eterna concorrente era a l�der de mercado.
A fabricante da Pepsi ent�o, resolveu apostar em um programa de pontos para atrair os consumidores. Tampinhas e r�tulos podiam ser trocados por produtos da empresa como bon�s, mochilas, jaquetas e outros.
� f�cil lembrarmos de promo��es como estas por aqui tamb�m. O que tornou a campanha da Pepsico hist�rica, por�m, foi a inusitada oferta realizada no fim do comercial exibido para sua divulga��o. A possibilidade de se trocar 7 milh�es de r�tulos por um jato militar, o Harrier.
John Leonard, um estudante universit�rio com 20 anos na �poca, conseguiu juntar os pontos e exigiu da empresa a entrega do ca�a. Em resposta, a empresa recusou seu pedido informando-lhe que estava �bvio que aquela oferta era uma brincadeira.
A disputa foi parar na justi�a. O cerne da quest�o era saber se a oferta poderia ser levada a s�rio, j� que no comercial n�o havia nenhuma ressalva de que se tratava de uma brincadeira. Caberia, portanto, ao consumidor interpretar o contexto ali apresentado.
Como mostrado no document�rio, ap�s o ajuizamento da a��o, a Pepsico acabou alterando o comercial para incluir uma mensagem com o tal alerta. O fato foi explorado pelos advogados de John como um reconhecimento de culpa.
Ap�s anos de disputa, a ju�za respons�vel pelo caso acabou dando raz�o � empresa e destacou em sua decis�o que nenhuma pessoa razoavelmente objetiva poderia chegar � conclus�o de que o an�ncio realmente oferecia aos consumidores um ca�a de uso militar.
O processo acabou tornando-se um conhecido case (John Leonard vs PepsiCo) discutido em salas de aula dos cursos de direito americanos.
Ap�s assistir o document�rio (e ap�s esse spoiler sobre seu final), podemos imaginar como seria a decis�o de um tribunal brasileiro no julgamento de um caso semelhante.
A despeito das diferen�as entre o direito americano e o nosso, o julgamento do caso aqui tamb�m passaria pela an�lise de como deveria ser interpretada aquela promessa. Para isso, seriam aplicadas as regras relativas � oferta de produtos e servi�os e mais precisamente, ao seu efeito vinculante quando se trata de rela��es de consumo.
� o que prev� o artigo 30 do nosso C�digo de Defesa do Consumidor:“Toda informa��o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunica��o com rela��o a produtos e servi�os oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Com base nesse artigo, poderia, ent�o, o Jo�o da Silva, consumidor brasileiro, exigir da Pepsico a troca de tampinhas pelo ca�a americano?
Jo�o da Silva aqui pode ser enquadrado como o homem m�dio, termo utilizado em direito para representar uma pessoa comum. S�o as expectativas dela que a oferta de um produto ou servi�o deve mirar.
Por isso, exageros e brincadeiras s�o tolerados. T�cnicas chamadas pela doutrina jur�dica como dolus bonus ou puffing podem ser utilizadas para exaltar certos produtos e servi�os, pois n�o s�o suficientes para enganar os consumidores.
Nenhum consumidor poder� processar a fabricante do Red Bull, alegando que o energ�tico n�o lhe garantiu a possibilidade voar. O pai de uma crian�a n�o poder� se negar a pagar pelo sorvete consumido porque seu filho n�o o considerou o mais saboroso do bairro como estava anunciado.
Ningu�m tamb�m pode se aproveitar de um evidente erro em um an�ncio, para exigir o cumprimento de uma oferta. Foi o que ocorreu no Rio Grande do Sul em 2009, quando um consumidor ajuizou uma a��o contra uma ag�ncia para garantir a compra de um ve�culo por um pre�o irris�rio mostrado em um jornal. Seu pedido foi julgado improcedente, pois se tratava de um erro claro de impress�o.
Segundo o desembargador que julgou o caso, a literalidade da reda��o do CDC n�o se presta ao enriquecimento il�cito e esperteza do consumidor. Destacou, ainda, que boa-f� deve ser seguida tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor.
De outro lado, h� certas ofertas que podem, de fato, enganar aqueles que as leem, por serem d�bias ou por lhes faltarem informa��es essenciais. N�o � raro vermos empresas como de telefonia, por exemplo, serem responsabilizadas por propagandas enganosas.
Voltando ao caso da Pepsi, at� tendemos a concordar com o entendimento da ju�za, mas o caso mostra que, em determinadas situa��es a interpreta��o n�o � simples.
Podemos lembrar um deles ocorrido por aqui, tamb�m, envolvendo as Casas Bahia. O comercial com o slogan “quer pagar quanto?” teve que ser retirado do ar pois consumidores estavam comparecendo �s lojas e oferecendo R$ 1,00 para levar diversos tipos de produtos.
Enfim, em tempos de compras de Natal, fornecedores e consumidores devem, de fato, ficar atentos �s ofertas realizadas.
- O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio da Empresa Tr�plice Marcas e Patentes
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