
O Art. 5º, LXIII da nossa Constitui��o prev� que o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Trata-se, portanto, do direito garantido a qualquer cidad�o de n�o fazer prova contra si mesmo. Ele vale para processos de qualquer natureza: criminais, administrativos, c�veis e trabalhistas.
Vale, tamb�m, para manifesta��es ocorridas antes e durante processos e investiga��es, materializadas de diversas formas, incluindo as ocorridas no ambiente digital. Uma simples troca de mensagens via WhatsApp, ou uma postagem no Instagram s�o manifesta��es como qualquer outra. E vale dizer. Tudo est� registrado, catalogado e armazenado. Todos n�s, de um modo ou de outro, deixamos nosso rastro digital.
O que se v�, por�m, � que muitas pessoas n�o t�m a devida consci�ncia sobre os reflexos destas a��es.
Eis a tentativa de golpe operada por bolsonaristas, no dia 8 de janeiro. V�rios golpistasproduziram provas contra eles mesmos dos crimes praticados. Suas postagens est�o sendo utilizadas para pris�es e servir�o de base para a instru��o dos devidos processos criminais.
�s vezes postagens um pouco mais inocentes tamb�m acabam trazendo efeitos indesejados. Um v�deo postado no Tik Tok foi suficiente para a anula��o da prova testemunhal em um processo na Justi�a do Trabalho de S�o Paulo . No v�deo a autora da a��o e as testemunhas exaltavam o ajuizamento da a��o contra a ex-empregadora. Veja abaixo.
Em outro caso, a justi�a do trabalho de Minas Gerais confirmou a demiss�o por justa causa de uma operadora de telemarketing que compartilhou no Facebook fotos de sua participa��o em diversos eventos em S�o Paulo. O problema � que ela estava de licen�a m�dica, decorrente de um quadro de depress�o.
Outras situa��es comuns envolvem o requerimento dos benef�cios da justi�a gratuita em processos judiciais. N�o � raro vermos litigantes declararem n�o ter condi��es de pagar custas do processo, mas ostentarem uma condi��o financeira bem diferente nas redes sociais (mesmo que a vida mostrada na rede tamb�m n�o corresponda � verdade, como geralmente acontece).
Lembremos, ainda, da utiliza��o de conversas via whatsapp. Desde que sejam aut�nticas e n�o tenham sido obtidas de forma il�cita, elas tamb�m podem ser usadas como provas, como j� vimos ocorrer em um caso recente.
� importante deixar claro, que a utiliza��o destes dados em processos judiciais � amparada por lei (art. 7°, VI da LGPD), mas que algumas quest�es ainda podem gerar discuss�es como a possibilidade de se utilizar dados sigilosos como, por exemplo, as coordenadas geogr�ficas ligadas aos dados de navega��o dos celulares. Outra fonte de discuss�o refere-se ao tempo em que esses dados devem ser armazenados pelas plataformas digitais.
De modo geral, vale um conselho: na d�vida, opte pelo sil�ncio.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]
