(none) || (none)
Publicidade

Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

O que nos diz a briga entre editoras e uma biblioteca online

Decis�o da justi�a americana gera debate sobre direitos autorais na internet


30/03/2023 09:54 - atualizado 30/03/2023 10:06
1249

Notebook ligado numa biblioteca
(foto: Pixabay)
A Internet Archive � uma organiza��o sem fins lucrativos americana fundada em 1996 e que se descreve como uma biblioteca online. Oferece para seus usu�rios, de forma gratuita, acesso a m�sicas, websites desativados, softwares, filmes e livros. 

A disponibiliza��o dos livros se d� pela Open Library, que permite o empr�stimo de obras por um determinado per�odo (duas semanas), como se fosse uma biblioteca tradicional, mas que conta com o servi�o de empr�stimo digital.

At� 2020, cada livro podia ser acessado por um leitor por vez. Diante dos efeitos da pandemia de Covid -19, o site criou a Biblioteca Nacional de Emerg�ncia e passou a permitir que v�rios leitores pegassem emprestado o mesmo livro simultaneamente.

Foi a� que seus problemas come�aram. As editoras Hachette Book Group, Harper Collins, John Wiley & Sons e Penguim Random ingressaram com uma a��o acusando a Internet Archive de violar direitos autorais. Para as empresas, a Open Library n�o pode ser considerada uma biblioteca, mas um verdadeiro site pirata, j� que digitaliza obras protegidas por copyright e distribui c�pias integrais, sem que tenha autoriza��o dos autores e dos editores.

Em sua defesa, a Internet Archive afirmou que sua pr�tica � legal, pois h� um limite temporal do empr�stimo e uma prote��o contra c�pias dos arquivos. Citou tamb�m o princ�pio do uso justo (fair use) contido na lei americana sobre propriedade intelectual. Esse princ�pio permite o uso, em certas circunst�ncias, de obras protegidas sem a autoriza��o do autor. Interesse da sociedade, fins e efeitos da utiliza��o s�o alguns fatores para sua aplica��o.

Na semana passada, o juiz da causa deu raz�o �s editoras. N�o identificou no caso a possibilidade de aplica��o do uso justo. Al�m disso, para ele, a Internet Archive produz trabalhos derivados sem autoriza��o. Trabalhos derivados, de acordo com a lei, s�o adapta��es ou altera��es em uma obra original. Uma tradu��o de um livro ou sua adapta��o para o cinema s�o bons exemplos deles.

A ONG j� informou que vai apelar da decis�o e o entendimento do juiz de 01ª inst�ncia pode ser revisto pela justi�a americana. Independentemente de seu desfecho, este processo joga luz sobre diversos pontos relativos aos direitos autorais e � propriedade intelectual de modo geral.

Em geral, qualquer debate sobre o tema envolve um conflito entre aqueles que buscam fortalecer as regras j� existentes e os que defendem sua flexibiliza��o (h� tamb�m quem deseje elimin�-las). 

A tecnologia, por certo, fomenta ainda mais a discuss�o. Vide os questionamentos sobre a regula��o da intelig�ncia artificial.

Afinal, o que � mais importante? A democratiza��o do conhecimento? O desenvolvimento tecnol�gico? Ou o reconhecimento do trabalho de um criador?

Eis alguns argumentos contr�rios � propriedade intelectual. O primeiro � a aus�ncia de escassez dos bens que ela protege. N�o h� como duas pessoas possu�rem um bem corp�reo simultaneamente. Um livro f�sico, por exemplo. O mesmo n�o ocorre com bens digitais ou com uma m�quina protegida por uma patente. Os cr�ticos da propriedade intelectual a consideram, portanto, um privil�gio artificial criado pelo Estado.

H� quem afirme, tamb�m, que a livre circula��o de certas obras garante uma maior divulga��o. � o que ocorre, por exemplo, com as composi��es musicais. Sua execu��o sem controle pode representar para alguns artistas a receita do sucesso, rendendo-lhes shows e outros contratos.

Al�m disso, existe uma certa dificuldade em se identificar uma originalidade plena nas cria��es intelectuais. No chamado estado da t�cnica, sempre h� o aproveitamento de algo j� existente.

Temos ainda, claro, a quest�o econ�mica. Os pre�os dos livros, por exemplo, seriam um obst�culo para seu consumo.
Essas ideias nos fazem refletir sobre o tema, por�m n�o t�m a for�a necess�ria para convencer os criadores de que seu trabalho n�o deve ser recompensado, sejam eles representantes de uma grande ind�stria farmac�utica ou compositores an�nimos.

O fundamento que melhor se sobressai para a defesa dos direitos de propriedade intelectual � o incentivo � inova��o, como preveem as normas da nossa Constitui��o que os colocam no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, XXVII, XXVIII e XXIX).

Isso n�o quer dizer, contudo, que eles podem ser exercidos de qualquer forma. Assim como ocorre com outros tipos de propriedade (imobili�ria, por exemplo), seu exerc�cio precisa de limites. E � nessa toada que esses direitos devem ser regulados. Sua nega��o absoluta n�o parece ser o melhor caminho. 

Nossa lei de direitos autorais (Lei 9610/98) n�o adota o uso justo (fair use) como nos Estados Unidos, mas prev� limita��es aos direitos do autor. Assim, alguns atos que normalmente s�o protegidos, podem ser praticados sem autoriza��o em certas situa��es.

Alguns exemplos de utiliza��es livres s�o: a realiza��o de cita��es de uma obra protegida, desde que sua fonte seja mencionada; a utiliza��o de obras como meio de ilustra��o para fins de ensino e a utiliza��o de obras como informa��o para a imprensa.

Este temperamento na aplica��o das normas pode ser o caminho para conciliar o reconhecimento do esfor�o e do investimento do autor, artista ou inventor, com o desenvolvimento tecnol�gico e os interesses da sociedade.

Lembremos que tramita no Congresso, desde 1997, o PL 3968/1997, projeto de lei para a reforma da nossa lei de direitos autorais. � o momento de coloc�-lo em pauta.

O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio da Empresa Tr�plice Marcas e Patentes
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)