
Mas, �s vezes, algumas situa��es inusitadas tamb�m precisam ser analisadas, e os ju�zes devem estar preparados para aplicar outras fontes normativas e dar a resposta adequada a quem bate � porta da Justi�a.
Recentemente, um juiz de Te�filo Otoni cumpriu esse papel ao julgar o pedido de indeniza��o de um ex-funcion�ria de uma loja de m�veis da cidade.
Segundo a trabalhadora, sua imagem foi usada e exposta indevidamente por sua ex-empregadora que a obrigava a aparecer dan�ando em v�deos na conta do TikTok do s�cio da empresa.
Ela afirmou ainda que os v�deos feitos para a venda de produtos tinham conota��o sexual e a colocavam em uma situa��o vexat�ria, ainda mais porque estava gr�vida.
A empresa tentou defender-se alegando que os v�deos n�o tinham finalidade comercial e que a participa��o dos empregados era volunt�ria.
Seus argumentos, por�m, n�o sensibilizaram o juiz da causa, que, ap�s ouvir testemunhas, convenceu-se de que a conduta era inadequada e feria os direitos da ex-funcion�ria.
Condenou a empresa ao pagamento de uma indeniza��o no valor de R$ 12 mil.
Os fundamentos da decis�o chamaram aten��o pois revelaram uma sintonia com temas claramente conectados ao direito do trabalho, mas que, nem sempre, s�o citados ou utilizados pelos ju�zes trabalhistas. � o caso das regras do C�digo Civil sobre o direito de imagem e da Lei Geral de Prote��o de Dados (LGPD).
Constou na senten�a que a utiliza��o de imagem da empregada para fins de divulga��o de produtos comercializados pela empresa, sem sua anu�ncia expressa ou uma compensa��o pecuni�ria, fere o direito de imagem protegido pelo artigo 20 do C�digo Civil.
Eis o artigo: “Salvo se autorizadas ou se necess�rias � administra��o da Justi�a ou � manuten��o da ordem p�blica, a divulga��o de escritos, a transmiss�o da palavra ou a publica��o, a exposi��o ou a utiliza��o da imagem de uma pessoa poder�o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju�zo da indeniza��o que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”
J� ao analisar a suposta concord�ncia da empregada em participar dos v�deos, o juiz de Te�filo Otoni citou que o consentimento previsto na (LGPD) deve ser analisado sob a �tica da rela��o de emprego.
Destacou que cabe ao controlador (neste caso, o empregador) provar que o consentimento para o tratamento dos dados (a imagem, por exemplo) foi obtido de acordo com a lei.
A Lei � a LGPD que define o consentimento como a manifesta��o livre, informada e inequ�voca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Ele ressaltou, por�m, que na rela��o de depend�ncia existente na rela��o de trabalho essa manifesta��o pode n�o ser livre.
Diante disso, em certas situa��es o empregador deve utilizar outra base legal para o tratamento dos dados de seus colaboradores. As bases legais est�o previstas no artigo 07° da LGPD. Assim, para n�o correr riscos decorrentes do uso indevido de dados, dever� inseri-las nos contratos de trabalho.
Mas devem, tamb�m, obviamente, ter cuidado com a utiliza��o de estrat�gias de marketings supostamente inovadoras.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio da Empresa Tr�plice Marcas e Patentes
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]
