
Calote institucionalizado ou moderniza��o do futebol? Panac�ia dos clubes endividados ou apenas mais um modelo para a estrutura��o de uma empresa? Mesmo que a Sociedade An�nima do Futebol (SAF) j� seja uma realidade no futebol brasileiro, esses e outros questionamentos ainda persistem.
E na esfera jur�dica n�o � diferente. Era esperada que a aplica��o da lei que a instituiu (14.193/21) gerasse controv�rsias, principalmente na Justi�a do Trabalho, e isso, de fato, vem ocorrendo.
Como j� escrevemos aqui, a lei (artigos 9%u1D52 e 10), prev� uma responsabilidade parcial da SAF pelas d�vidas do clube origin�rio. Enquanto isso, a CLT prev� que mudan�as na estrutura jur�dica de uma empresa n�o afetam os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A regra da CLT � aplic�vel em casos de aquisi��o, fus�o, incorpora��o e cis�o de empresas, que � o instrumento comumente utilizado para a cria��o das SAFs.
At� aqui, a maioria das decis�es na Justi�a do trabalho pelo pa�s tem seguido o regime de sucess�o da lei 14.193/21. Em geral, reconhece-se a responsabilidade direta ou solid�ria da empresa criada somente quando ela d� prosseguimento a contratos firmados originalmente pelo clube. Para darmos um exemplo, seria o caso do goleiro F�bio no Cruzeiro, caso o �dolo permanecesse no clube ap�s a constitui��o da SAF.
Diante desse posicionamento dos Tribunais, outras associa��es endividadas seguiram os passos do time da Toca, transformando-se em SAF e requerendo a recupera��o judicial.
Mas, h� alguns meses, esse quadro foi afetado por uma decis�o da Justi�a do Trabalho de Belo Horizonte que responsabilizou o Cruzeiro SAF por uma d�vida com o ex-atacante Fred. A decis�o ganhou destaque por causa dos envolvidos e em raz�o do valor da d�vida cobrada. Mais de 30 milh�es.
Mas o que chama mais a aten��o nela � que a ju�za do caso relativizou a aplica��o das normas da Lei da SAF para privilegiar as regras da CLT. Segundo ela, ainda que tenha havido a sucess�o parcial da atividade do clube, a garantia de que qualquer mudan�a empresarial n�o poder� afetar os contratos de trabalho permanece. Reconheceu, ent�o, a responsabilidade solid�ria da SAF e a incluiu no processo determinado o pagamento da d�vida em 48 horas.
O clube (SAF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas para tentar reverter a decis�o. Alegou, entre outros argumentos, que n�o ocorreu a transfer�ncia do contrato do jogador para a SAF (o contrato foi encerrado em 31/01/20 e a SAF foi criada em 06/12/21) e que o cr�dito do ex-atleta foi listado no processo de recupera��o judicial do clube. Afirmou, tamb�m, que a empresa s� poderia ser responsabilizada se fosse inclu�da no in�cio do processo e n�o durante a fase de execu��o.
Se tomarmos por base a ainda incipiente jurisprud�ncia sobre o assunto, a tend�ncia � que a decis�o seja revista.
Resta aguardarmos para sabermos se a SAF-Cruzeiro, de fato, ter� que pagar os 30 milh�es aos ex- jogador ou se eles continuar�o a engordar a fila dos credores da recupera��o judicial.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio da Empresa Tr�plice Marcas e Patentes
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