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Estado de Minas DIREITO E SA�DE

M�dicos podem comercializar produtos?

O �nico interesse durante o ato m�dico deve ser a sa�de do paciente, sem conflitos de interesse e infra��es �ticas que corrompam este nobre prop�sito


10/03/2023 08:39 - atualizado 10/03/2023 08:50

Imagem ilustrativa de médico redigindo receita
(foto: Pixabay)

Falamos anteriormente, nesta coluna, sobre os “m�dicos empres�rios”, abordando a pluralidade de pap�is que o m�dico pode (e deve) assumir em sua vida e carreira, como qualquer outro profissional liberal. E a nossa abordagem acabou despertando uma d�vida latente em grande parte da classe m�dica: a comercializa��o de produtos aos pacientes � permitida? Embora seja uma quest�o aparentemente simples, trata-se na verdade de um assunto delicado, que merece uma an�lise bastante cuidadosa. 

Quando se fala em comercializa��o de produtos, no sentido estrito do termo, j� � poss�vel visualizar as barreiras �ticas existentes em rela��o ao exerc�cio da medicina. Em primeiro lugar, temos a previs�o do art. 58 do C�digo de �tica M�dica, que veda expressamente ao m�dico o exerc�cio mercantilista da medicina. O mesmo entendimento pode ser identificado de maneira ainda mais clara no inciso IX do Cap�tulo I, que trata dos princ�pios fundamentais:
A proibi��o prevista no CEM � totalmente razo�vel, e justific�vel. Pois considerando a confian�a depositada no m�dico pelo paciente, e sua ampla submiss�o ao profissional no ato m�dico, seria um total contrassenso permitir que o m�dico lhe ofertasse algum produto, em um contexto de tratamento de enfermidade, ou at� mesmo de risco � vida. � uma situa��o em que, literalmente, o paciente compraria qualquer coisa. J� do lado do m�dico, temos um ineg�vel conflito de interesses. Portanto, a disposi��o do CEM � assertiva e necess�ria.  

Portanto, � expressamente vedado ao m�dico comercializar produtos a seus pacientes (o que inclui medicamentos) durante o exerc�cio do ato m�dico. Contudo, conforme exposto inicialmente, a quest�o n�o � t�o simples. 

Embora exista a referida veda��o � comercializa��o de produtos e medicamentos no exerc�cio do ato m�dico, esta proibi��o n�o afeta, por exemplo, a livre prescri��o de medicamentos e produtos, sem que exista um claro contexto mercantil. Pelo contr�rio, trata-se de uma prerrogativa inarred�vel do m�dico, nos termos do Inciso II do Cap�tulo II do C�digo de �tica M�dica, que trata dos direitos do m�dico:
  • II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as pr�ticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legisla��o vigente.
No mesmo sentido, os m�dicos podem utilizar livremente medicamentos e produtos durante o exerc�cio do ato m�dico, repassando os custos destes, aos pacientes. Como exemplo, podemos citar a administra��o de medicamentos e uso de insumos em pequenos procedimentos cir�rgicos, realizados em cl�nicas particulares. O mesmo vale para medicamentos de dif�cil administra��o pelo pr�prio paciente. Tais situa��es n�o representam comercializa��o ou venda de produtos, nem mesmo infra��o �tica. 

Outra situa��o permitida eticamente � o repasse de produtos, pelo m�dico a seus pacientes, ainda que n�o os utilizando durante o exerc�cio do ato m�dico, como citado mais acima. Contudo, � �tico desde que o m�dico o repasse no valor exato da aquisi��o, ou seja, sem obter lucro. Podemos citar como exemplo os oftalmologistas, que fornecem lentes de contato para seus pacientes. A regra tamb�m se aplica a certos medicamentos de dif�cil acesso, caso o m�dico os possua na cl�nica. 

Verificamos que a situa��o � bem mais abrangente e complexa do que aparenta, � primeira an�lise. Nos casos mais acima apresentados, embora haja a entrega do medicamento mediante pagamento pelo paciente, n�o h� barreira �tica porque n�o existe objetivo mercantilista, ou conflito de interesses. O �nico foco � o paciente, e a preserva��o ou melhora de sua sa�de. 

Por outro lado, h� um claro impedimento em outras situa��es, mesmo sem que o m�dico n�o forne�a algo ao paciente, e receba dele alguma contrapartida. � o caso da indica��o de medicamentos e produtos, de empresas que ofere�am contrapartidas ao m�dico, pela indica��o. Tal conduta � expressamente vedada nos artigos 68 e 69 do CEM. A pr�tica j� foi objeto de in�meros esc�ndalos, sendo prevista e tratada tamb�m no art. 1º da Resolu��o CFM 1.595/2000:
  • Art. 1º - Proibir a vinculac%u0327a%u0303o da prescric%u0327a%u0303o me%u0301dica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econo%u0302micos interessados na produc%u0327a%u0303o ou comercializac%u0327a%u0303o de produtos farmace%u0302uticos ou equipamentos de uso na a%u0301rea me%u0301dica.
Contudo, � cada vez maior o ass�dio de propagandistas e representantes de laborat�rios junto aos m�dicos, com a finalidade de induzi-los a indicar seus produtos. E neste ponto, cabe ao m�dico ter uma grande cautela em sua conduta, pois ainda que ele acredite que o medicamento ou produto seja o melhor para a sa�de de seu paciente, o fato de aceitar uma contrapartida do fornecedor para realizar a oferta, causa um claro conflito de interesses, que pode causar reflexos n�o s� �ticos, mas tamb�m civis e penais para o m�dico. Isso sem falar no pior dos reflexos, que � a perda do foco na sa�de do paciente. E por fim, h� ainda o risco de sua exposi��o negativa na m�dia, caso o m�dico seja envolvido em uma investiga��o ou reportagem sobre o tema, o que pode abalar a confian�a de seus pacientes e destruir sua imagem e reputa��o. 

Se a oferta de medicamentos e produtos de terceiros mediante a contrapartidas e vantagens j� � vedada, obviamente, o mesmo se aplica a produtos e medicamentos produzidos pelo pr�prio m�dico, que sejam eventualmente comercializados a seus pacientes, com o objetivo de lucro. Pois segundo o CEM, o ato m�dico deve ser totalmente desvinculado de qualquer atividade comercial, sob pena de emprego de atitude deontologicamente reprov�vel.  

Por outro lado, nada impede que um m�dico exer�a suas atividades junto aos seus pacientes, e paralelamente, de forma totalmente desvinculada, empreenda no setor da sa�de, com o desenvolvimento de tecnologias, medicamentos e produtos. A prop�sito, n�o h� profissional melhor para desenvolver tais atividades do que os pr�prios m�dicos, desde que preparados, bem assessorados, atentos �s possibilidades de conflitos de interesse, e conscientes das barreiras �ticas existentes. Seu conhecimento t�cnico, aliado � experi�ncia adquirida com a viv�ncia di�ria junto aos pacientes, pode fornecer uma bagagem �mpar para o desenvolvimento de novas tecnologias e inova��es, que atendam aos interesses dos pacientes e da sociedade. 

Neste caso, o que n�o pode faltar � transpar�ncia e �tica. Pois embora o m�dico possa desenvolver suas atividades empresariais livremente, ele n�o deve envolver tais atividades com o ato m�dico praticado junto a seus pacientes, sob pena de recair nas atitudes deontologicamente reprov�veis anteriormente apontadas. 

No ato m�dico, o �nico interesse do profissional deve ser a preserva��o ou melhora da sa�de do paciente, sem que algo corrompa este direcionamento �nico e obrigat�rio. Portanto, o profissional que exerce a atividade m�dica e tamb�m empreende de forma mercantil no setor da sa�de, deve manter suas atividades 100% separadas e distintas, pois a confus�o entre a o ato m�dico e as atividades mercantis cria um inevit�vel conflito �tico, moral e legal, e seus efeitos podem ser devastadores para a carreira do m�dico. 

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