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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

A regula��o dos investimentos em startups

Marco Legal das Startups prev� contratos espec�ficos para o setor


24/02/2022 06:00 - atualizado 23/02/2022 21:52

Notebook, mãos de homem com camisa social e xícara de café
(foto: Marcelo Camargo/Ag�ncia Brasil)
O ano de 2021 foi marcado por n�meros hist�ricos no ecossistema brasileiro de startups. Favorecidas pela transforma��o digital impulsionada pela pandemia, empresas ligadas � tecnologia obtiveram uma capta��o recorde de investimentos. De acordo com relat�rio divulgado pela plataforma Distrito, o volume de aportes alcan�ou o montante de US$ 9,4 bilh�es, valor bem superior ao registrado no ano anterior. Ele apontou, tamb�m, um aumento de fus�es e aquisi��es e o surgimento de 10 novos unic�rnios no Pa�s. 
 
Um ponto interessante do estudo, mas que n�o causa surpresa, � o que trata da divis�o do capital de acordo com o est�gio de desenvolvimento das empresas. A maior parte dos investimentos foi destinada �quelas j� consolidadas (muitas delas, na realidade, nem poderiam ser mais consideradas startups), ficando para as startups novas uma fatia menor do bolo.

Esta diferen�a de distribui��o dos recursos reflete a pr�tica de segmenta��o dos investimentos por rodadas, ou s�ries observada neste setor. Elas t�m objetivos espec�ficos e, para cada uma, os tipos de investimento s�o diferentes.

As primeiras rodadas visam o desenvolvimento do chamado Minimum Viable Product (em portugu�s, Produto M�nimo Vi�vel) - entendido como valida��o do produto ou servi�o e a acelera��o da startup para sua melhor estrutura��o. Nelas os investimentos s�o mais baixos e v�m de pessoas pr�ximas ou dos chamados investidores anjos.
 
Nas fases seguintes denominadas de s�ries (A, B e C) � que acontecem a efetiva expans�o da empresa (quando o neg�cio torna-se, de fato, escal�vel) e sua consolida��o no mercado. Depois disso, algumas delas partem para a internacionaliza��o, para a abertura do capital em bolsa e para processos de fus�es e aquisi��es. S�o nestas rodadas que os grandes aportes ocorrem, feitos, geralmente, por fundos de investimentos (Venture Capital e Private Equity).
 
Os fundadores de uma startup que desejem obter recursos de terceiros para alavancar seu neg�cio precisam compreender bem estas etapas e prepararem-se para elas. S�o raros os casos em que empreendedores de startups conseguem obter grandes recursos, logo no in�cio de seu neg�cio. 

H� outros que recebem aportes iniciais mas n�o conseguem chegar �s rodadas seguintes. Acabam ficando pelo vale da morte das startups, entendido como o intervalo entre os primeiros investimentos e retorno do capital esperado pelos investidores. Se ele n�o ocorrer, a startup dificilmente receber� novos recursos daquele investidor ou de outros, o que poder� representar sua morte prematura.
 
As raz�es para esse insucesso podem ser muitas:  amadorismo, produtos que n�o atendem �s necessidades do mercado, a aus�ncia de um plano de neg�cios adequado, pouco investimento em marketing, conflitos entre os s�cios e, claro, problemas jur�dicos.
 
Muitos empreendedores encaram a quest�o jur�dica e a formaliza��o de sua empresa como mera burocracia e n�o adotam as provid�ncias necess�rias para minimizar os riscos de seu neg�cio.
 
A escolha do regime tribut�rio e do modelo societ�rio correto (sociedade limitada ou sociedade an�nima, por exemplo), a elabora��o de contratos adequados para definir as obriga��es dos fundadores, a prote��o da propriedade intelectual (marcas, softwares e patentes) e o cumprimento das leis trabalhistas s�o quest�es que n�o podem ser menosprezadas. 
 
E essa abordagem jur�dica merece ainda mais aten��o quando se trata da capta��o de investimentos de terceiros. O investidor disposto a colocar dinheiro em uma empresa incipiente n�o deseja, a princ�pio, tornar-se s�cio dela, pois tem receio de ser responsabilizado, pessoalmente, por d�vidas (geralmente d�vidas trabalhistas e tribut�rias). 
 
Para que a opera��o ocorra, ent�o, a elabora��o de contratos adequados e espec�ficos � essencial. Alguns deles j� utilizados no setor h� algum tempo, passaram a ser previstos em lei, ap�s a entrada em vigor do Marco Legal das Startups.


L� est�o os contratos de op��o de subscri��o e de compra de a��es ou de quotas, deb�ntures convers�veis, m�tuo convers�vel, investimento anjo e o contrato de constitui��o da sociedade em conta de participa��o. Para todos eles, a lei afasta a responsabilidade do investidor por d�vidas da startup.
 
Empreendedores e investidores devem analisar qual tipo atender� melhor seus interesses, mas pode-se afirmar que o m�tuo convers�vel � o modelo preferido para a fase inicial de capta��o de recurso. Por meio dele, um investidor empresta determinado valor � startup e, no momento de resgat�-lo, pode optar por sua convers�o em participa��o na empresa, ou seja, virar seu s�cio. Dessa forma, ele pode observar o desempenho do neg�cio por um per�odo sem se submeter aos riscos de cobran�as de d�vida. Por outro lado, pode estipular juros menores e mais atrativos para os s�cios da startup
 
O importante � formalizar um arranjo seguro entre as partes que evite conflitos, para que, assim, a empresa continue a receber investimentos e possa almejar voos mais altos.
 
  • O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial

  • Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email 
    • [email protected]


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