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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Danos morais nas rela��es de trabalho

STF decide que valor de indeniza��o pode ultrapassar os limites da CLT


06/07/2023 06:00 - atualizado 05/07/2023 07:27
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Imagem meramente ilustrativa de carteira de trabalho
Imagem meramente ilustrativa de carteira de trabalho (foto: Matheus Britto/Prefeitura Municipal do Jaboat�o dos Guararapes)
justi�a do trabalho de S�o Paulo, em decis�o recente, condenou uma empresa a pagar uma indeniza��o a um empregado trans, por n�o o identificar pelo nome social. Ficou comprovado no processo que, mesmo constando em sua identidade o prenome atual masculino, a empregadora o obrigava a se apresentar como mulher aos clientes. A indeniza��o foi fixada em vinte vezes o sal�rio do empregado.


No in�cio deste ano a justi�a do Trabalho de Minas condenou uma construtora a pagar uma indeniza��o por danos morais a um ex-empregado, v�tima de preconceito e ass�dio moral. Ficou provado por testemunhas que seu chefe o chamava de nordestino cabe�udo entre outros termos ofensivos. Neste caso, a indeniza��o foi arbitrada em tr�s vezes o sal�rio do trabalhador.


Nos dois casos acima, para definirem o valor da indeniza��o, os ju�zes seguiram uma controvertida norma da CLT que teve sua constitucionalidade recentemente analisada pelo STF. 


Trata-se do artigo 223-G que define que o julgador deve seguir uma esp�cie de tabela ao arbitrar indeniza��es por danos extrapatrimoniais na �rea trabalhista, que envolvem os danos morais. O valor vai de tr�s vezes o sal�rio do trabalhador, se a ofensa for leve, at� cinquenta vezes se ela for grav�ssima. 


O artigo foi inserido na lei pela reforma trabalhista em 2017 e, desde ent�o, foi alvo de cr�ticas. Talvez a principal delas � que a norma viola o princ�pio constitucional da n�o discrimina��o e da igualdade de tratamento, pois garante uma indeniza��o maior a quem recebe maior remunera��o, independentemente da extens�o do dano sofrido. 


Outro problema seria a imposi��o de limites ao poder judici�rio e ao livre convencimento dos ju�zes no momento de arbitrar a indeniza��o.


Esses questionamentos constaram, ent�o, de algumas a��es diretas de inconstitucionalidade (ADINs) julgadas no m�s passado pelo Supremo Tribunal Federal.

Para a corte, o artigo n�o � inconstitucional, mas deve valer como um par�metro para os julgamentos e n�o como um teto. Adotou-se, assim, a chamada interpreta��o conforme a constitui��o, m�todo que adequa o sentido de uma lei ordin�ria �s normas constitucionais.


A tese teve como base o voto do Ministro Gilmar Mendes que foi seguido por sete ministros. Apenas Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade total do artigo.


Nela constou que “� constitucional que se estipule valores de repara��o extrapatrimonial acima dos limites impostos pela reforma trabalhista, quando considerados os termos dos casos concretos e princ�pios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”


Ao fundamentar seu voto, Gilmar Mendes fez refer�ncia a outros julgamentos da corte que afastaram a possibilidade de uma lei tarifar previamente o dano moral. Citou, por exemplo, a declara��o de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. Mas destacou que isso n�o equivale � proibi��o de utiliza��o de m�todos que ajudem a estabelecer a sua quantifica��o.


Com esse julgamento, o STF se manifesta sobre mais uma quest�o envolvendo a constitucionalidade das normas trazidas pela chamada reforma trabalhista. Desde que entrou em vigor, mais de 30 a��es foram levadas � Suprema Corte. O STF considerou constitucional, por exemplo, o fim da contribui��o sindical obrigat�ria. Outros assuntos ainda est�o pendentes de julgamento.


O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio do escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tr�plice Marcas e Patentes 

Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]


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