
O acidente aconteceu em 2016 e, desde que foi demitido, o condutor passou a sofrer de transtorno de estresse p�s-traum�tico. A doen�a tem afetado seu comportamento e o impedido de exercer a profiss�o. O trabalhador est� tomando medicamentos controlados desde 2017 e recebendo aux�lio do INSS.
O processo j� havia sido julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido de indeniza��o. Com recurso, o caso foi parar na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que decidiu favoravelmente ao trabalhador.
A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que julgou o caso, afirmou que n�o � poss�vel concluir que a depress�o foi causada unicamente pelo acidente. Mas, no entendimento da magistrada, h� nexo entre os dois eventos.
“O motorista teve evidente sintoma psic�tico, decorrente de sua condi��o, sendo que, somente a partir da�, teria procurado ajuda psiqui�trica”, escreveu a relatora. Para a desembargadora, “n�o � cr�vel que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saud�vel ap�s atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hip�tese de autoexterm�nio”, isso �, de suic�dio.
Estabelecida a associa��o entre o adoecimento e o acidente de trabalho, a empresa foi responsabilizada. A desembargadora apontou ainda conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador ap�s o acidente.
Al�m dos danos morais de R$ 30 mil, a empresa dever� pagar valor equivalente ao sal�rio integral do condutor de julho de 2017 at� o momento em que ele receber alta da previd�ncia social. A indeniza��o tamb�m inclui as despesas m�dicas e com medicamentos.
*Estagi�rio com supervis�o de Diogo Finelli