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Estado de Minas JUSTI�A DO TRABALHO

Motorista de �nibus ser� indenizado em R$ 30 mil por depress�o p�s acidente

O acidente foi em 2016, quando um homem se jogou embaixo do ve�culo em Juiz de Fora. Um m�s depois, o condutor foi demitido e n�o tem conseguido mais trabalhar.


20/10/2022 15:49 - atualizado 20/10/2022 16:33

Volante de ônibus, pessoas ao fundo.
Al�m dos danos morais de R$ 30 mil, a empresa dever� pagar valor equivalente ao sal�rio integral do condutor de julho de 2017 at� o momento em que ele receber alta da previd�ncia social. (foto: Tulio Santos/EM/D.A Press)
A Justi�a do Trabalho determinou que um motorista de �nibus que desenvolveu depress�o ap�s atropelar um homem que se jogou embaixo do ve�culo, em Juiz de Fora, deve receber indeniza��o por danos morais no valor de R$ 30 mil. O motorista foi demitido um m�s ap�s o acidente, sem justa causa.

O acidente aconteceu em 2016 e, desde que foi demitido, o condutor passou a sofrer de transtorno de estresse p�s-traum�tico. A doen�a tem afetado seu comportamento e o impedido de exercer a profiss�o. O trabalhador est� tomando medicamentos controlados desde 2017 e recebendo aux�lio do INSS.

O processo j� havia sido julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido de indeniza��o. Com recurso, o caso foi parar na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que decidiu favoravelmente ao trabalhador.
 

A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que julgou o caso, afirmou que n�o � poss�vel concluir que a depress�o foi causada unicamente pelo acidente. Mas, no entendimento da magistrada, h� nexo entre os dois eventos.

“O motorista teve evidente sintoma psic�tico, decorrente de sua condi��o, sendo que, somente a partir da�, teria procurado ajuda psiqui�trica”, escreveu a relatora. Para a desembargadora, “n�o � cr�vel que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saud�vel ap�s atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hip�tese de autoexterm�nio”, isso �, de suic�dio.

Estabelecida a associa��o entre o adoecimento e o acidente de trabalho, a empresa foi responsabilizada. A desembargadora apontou ainda conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador ap�s o acidente.

Al�m dos danos morais de R$ 30 mil, a empresa dever� pagar valor equivalente ao sal�rio integral do condutor de julho de 2017 at� o momento em que ele receber alta da previd�ncia social. A indeniza��o tamb�m inclui as despesas m�dicas e com medicamentos.
 
*Estagi�rio com supervis�o de Diogo Finelli


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