
Nos anos 2000 desenvolveu seu mais famoso projeto, o programa EMI (Experiments in Musical Intelligence) que cria m�sicas imitando os estilos de Bach, Beethoven, Chopin e de outros compositores cl�ssicos (algumas composi��es podem ser ouvidas aqui)
Como normalmente acontece, as composi��es fizeram sucesso junto ao p�blico em geral, mas foram recebidas com ressalvas pelos cr�ticos de m�sica. Para eles, as can��es eram excelentes, mas lhes faltava alma e profundidade.
I Don’t Want To Be There, que ganhou at� clipe.
De l� para c�, outros algoritmos t�m feito as vezes de compositores. Em 2018, um sistema criado por uma comunidade de escritores, artistas e desenvolvedores denominada Botnik comp�s uma m�sica inspirada na discografia da banda de rock americana, Strokes. O resultado foi a can��o Estas cria��es t�m por base o chamado machine learning ou aprendizado de m�quina que possibilita a exist�ncia da Intelig�ncia Artificial. Em linhas bem gerais, ele pode ser entendido como o campo de estudo que oferece aos computadores a habilidade de aprender sem serem previamente programados. Munidos de dados, os sistemas conseguem identificar padr�es e tomar decis�es com o m�nimo de interven��o humana.
Para alguns, os algoritmos, ao criarem uma m�sica, um poema, ou um texto liter�rio, estariam apenas simulando o comportamento criativo humano. N�o haveria, por isso, como se aferir em determinada obra, por exemplo, a emo��o do compositor, ou a ess�ncia do poeta. Discute-se, enfim, se a intelig�ncia artificial poderia ser capaz de competir criativamente com o ser humano.
Dificilmente teremos uma resposta para este dilema at� porque ele tamb�m est� presente quando comparamos cria��es exclusivamente humanas; pois afinal, o que � arte?
J� outro ponto n�o menos complexo que envolve as cria��es desenvolvidas por m�quinas refere-se � apropria��o de seus frutos. De quem seria a propriedade intelectual de uma m�sica composta por um algoritmo?
A lei (Lei 9610/98) trata dos direitos autorais no Brasil. Suas normas protegem cria��es como livros, m�sicas, fotografias, softwares, filmes, dentre outras. Para tanto, seu texto define obra intelectual como cria��o do esp�rito expressa por qualquer meio e autor como a pessoa f�sica criadora de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.
Tratando-se de uma obra gerada por um sistema de intelig�ncia artificial, poder�amos, a princ�pio, identificar o programador do software como legitimado para requerer os royalties advindos daquela cria��o. O que est� em discuss�o, todavia, � a possibilidade de uma obra ser criada por programas de computador, sem a interven��o humana.
Um tribunal chin�s reconheceu h� cerca de dois anos direitos sobre um artigo produzido pela Dreamwriter, intelig�ncia artificial desenvolvida pela Tecent, empresa de internet mais utilizada daquele pa�s.
A Tecent ajuizou uma a��o indenizat�ria por viola��o de direitos autorais afirmando que outra empresa teria copiado um relat�rio financeiro produzido pelo sistema. Seu pedido foi deferido e o caso tornou-se um precedente sobre o tema, embora n�o tenha ficado clara a defini��o de quem seria o real criador do artigo, a m�quina ou a empresa.
J� o Escrit�rio de Direitos Autorais dos EUA (USCO) rejeitou em 2019 um pedido de direitos autorais para uma obra de arte criada pelo algoritmo Creativity Machine. O pedido feito por seu desenvolvedor foi negado pelo �rg�o que entendeu que a imagem gerada pela m�quina n�o possu�a um elemento humano.
Esta � a interpreta��o que vem prevalecendo no Brasil e em outros pa�ses ocidentais. O certo � que temos um v�cuo regulat�rio em rela��o � mat�ria, o que tem sido habitual quando o tema � intelig�ncia artificial.
Por aqui, a necessidade de reforma da Lei de Direitos autorais � tema recorrente, mas de pouca evolu��o. E como j� escrevemos aqui, o Senado Federal nomeou uma comiss�o de juristas para elaborar um anteprojeto de marco regulat�rio para a intelig�ncia artificial no pa�s.
O prazo final para a conclus�o dos trabalhos previsto inicialmente para agosto foi adiado para dezembro deste ano. Esperamos que o tema da propriedade intelectual mere�a a aten��o que merece.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio-fundador do Escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tr�plice Marcas e Patentes
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]