
Mas imagine a seguinte situa��o. O fundador de uma startup se re�ne com um potencial investidor almejando um aporte para alavancar seu neg�cio. Nas tratativas, ele precisa apresentar seus planos, projetos e estrat�gias. Dentre essas informa��es h� dados de uma inven��o que considera extremamente inovadora. Em que medida essas informa��es devem ser divulgadas para aquele poss�vel investidor? Nestes casos, � comum o receio de que uma grande ideia seja roubada e seu criador n�o consiga colher os frutos daquela inova��o.
Um caso que ilustra bem essa situa��o � retratado na s�rie “Batalha bilion�ria: O caso Google Earth” dispon�vel na Netflix. Trata-se do lit�gio entre a empresa alem� Art+Com e a Google. Na d�cada de 1990, a Art Com desenvolveu um programa baseado em geolocaliza��o denominado Terravision. Anos depois a Google desenvolveu o Google Earth. Basicamente, ambos oferecem uma vis�o tridimensional do globo terrestre, constru�da a partir de um mosaico de imagens de sat�lite.
Para os criadores e s�cios da Art Com, a Google teria copiado o algoritmo utilizado no Terravision, infringindo, com isto, a patente da empresa alem�. E isto s� teria ocorrido porque o criador do Terravision e s�cio da Art Com teria passado o c�digo fonte do software para um colaborador da empresa americana.
O j�ri formado para o julgamento considerou que, embora a ideia utilizada nos dois programas fossem semelhantes, a Google utilizou um m�todo diferente para sua execu��o Diante disso, a patente deveria ser concedida a ela.
Colocadas � parte as peculiaridades do processo judicial americano - que se vale do j�ri para julgar qualquer tipo de a��o, algumas li��es podem ser retiradas do caso.
A primeira delas � �bvia: enquanto est�o sendo concebidas, cria��es intelectuais com potencial econ�mico devem ser tratadas de modo sigiloso.
A segunda, um pouco mais complexa, � encontrar a melhor forma para se fazer isto. Patentes, como visto, n�o protegem ideias em si, mas a sua materializa��o sob os aspectos t�cnico, industrial e comercial.
� o que prev� a lei brasileira ao impedir que certas cria��es sejam objeto de patentes. Para nosso legislador, teorias cient�ficas, m�todos comerciais, t�cnicas cir�rgicas dentre outras cria��es humanas n�o podem ser objeto de patentes.
Um exemplo para tentar esclarecer: Um m�dico, com a ajuda de um desenvolvedor, cria um novo m�todo de diagn�stico que pode ser obtido por meio de uma m�quina. Ele poder� obter a patente da m�quina, mas n�o do m�todo em si. Com isto, a apropria��o de sua cria��o por um terceiro n�o ser� considerada ilegal.
Diante desse cen�rio, alguns empreendedores preferem guardar para si as informa��es sobre sua cria��o a recorrer � prote��o conferida pelas patentes.
Estamos falando de uma estrat�gia que pode ser conhecida por alguns nomes: - segredo industrial, segredo do com�rcio ou segredo do neg�cio.
Esse segredo pode ser identificado em informa��es ou t�cnicas utilizadas para a cria��o de produtos e servi�os.
Talvez, o mais famoso deles at� hoje, seja a f�rmula da Coca Cola. Especula-se que � poss�vel tecnicamente chegar-se � composi��o exata do refrigerante. A considerar, por�m, a for�a da marca, tal tarefa n�o traria muitas vantagens para nenhum concorrente.
Fato � que o segredo industrial ou do neg�cio tamb�m � protegido pela legisla��o brasileira, mas por normas gerais que tratam da concorr�ncia desleal e que tipificam como crime a utiliza��o indevida de dados tidos como confidenciais.
Contudo, nem sempre � tarefa simples comprovar-se que determinado dado � protegido pelo segredo industrial e que o acesso �quelas informa��es por um concorrente deu-se por meio il�cito.
Imagine que um m�todo inovador de ensino seja divulgado em uma palestra ou em um curso. Seria poss�vel impedir que espectadores ou alunos o repliquem em seus neg�cios? Ora, nem sempre o acesso �s informa��es por determinadas pessoas retira-lhes o car�ter de sigilo. O importante, portanto, � deixar isto claro para elas.
No exemplo dado acima, o fundador da startup pode exigir do investidor um documento em que conste uma cl�usula de confidencialidade.
Pode, tamb�m, registrar uma marca e associ�-la �quele produto. Enfim, a escolha da melhor op��o para prote��o de sua propriedade imaterial tamb�m exigir� criatividade, tanto do empreendedor como de quem for auxili�-lo nesta tarefa.
J� os desenvolvedores de tecnologias disruptivas precisam mesmo � tomar cuidado com o que falam e com quem conversam.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio-fundador da Tr�plice Marcas e Patentes
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]
