
Elas podem ser uma advert�ncia, multas e at� a proibi��o do tratamento de dados pelo infrator Ser�o aplicadas, observando-se situa��es como a gravidade da infra��o, reincid�ncia, grau do dano dentre outros.
As empresas que ainda duvidavam se a lei realmente seria objeto de fiscaliza��o dever�o se apressar para se adequarem �s suas normas e dar mais import�ncia � privacidade de dados.
N�o custa lembrar que a lei prev� uma s�rie de infra��es. Dentre elas est�o o tratamento de dados sem o consentimento do titular, o uso para finalidades diversas daquelas para as quais o titular autorizou; compartilhar dados com terceiros e o vazamento.
At� ent�o, o judici�rio e outros �rg�os como a SENACON � que vinha exercendo um certa fiscaliza��o com a condena��o de empresas ao pagamento de indeniza��es.
Pelo novo regulamento da ANPD, as infra��es ser�o consideradas m�dias, por exemplo, se atingirem interesses e direitos fundamentais dos titulares, ou se lhes causarem danos materiais ou morais.
Em geral estes direitos fundamentais t�m rela��o com dados sens�veis que s�o aqueles relativos � origem racial ou �tnica; � convic��o religiosa, � opini�o pol�tica, � filia��o a sindicato ou a organiza��o de car�ter religioso, filos�fico ou pol�tico; � sa�de ou � vida sexual e, por fim, a dados gen�ticos ou biom�tricos.
Infra��es graves, por exemplo, s�o aquelas que al�m de atingir os titulares na forma das infra��es graves, ocorram em certas situa��es como o tratamento em larga escala, risco � vida ou o envolvimento de dados de crian�as e adolescentes.
Como deve ocorrer em um Estado de Direito, a aplica��o de qualquer pena dever� observar o devido processo administrativo e a ampla defesa.
Que tenham, tamb�m, um car�ter pedag�gico para que, enfim, alcancemos uma cultura de prote��o de dados no pa�s.
O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio da Empresa Tr�plice Marcas e Patentes
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