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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

Mudan�as � vista na lei da SAF

Projeto de lei do presidente do Senado visa maior blindagem para os clubes


15/06/2023 06:00
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senador Rodrigo Pacheco
O autor da Lei, senador Rodrigo Pacheco, apresentou na semana passada o PL 2978/23 (foto: Sergio Lima / AFP)
A Lei 14.193/21 que instituiu a Sociedade An�nima do Futebol est� prestes a completar dois anos de vig�ncia.

Se considerarmos a significativa ades�o a esse modelo por clubes importantes de nosso futebol, podemos afirmar que ela atingiu seu prop�sito.

Por outro lado, desde que come�ou a valer, lacunas e inconsist�ncias de seu texto foram apontados por diversos especialistas. A quest�o mais problem�tica envolve as regras sobre a transfer�ncia de obriga��es e d�vidas da associa��o para a nova empresa criada. Reflexo disso s�o as decis�es conflitantes proferidas pela Justi�a do Trabalho.

Pois o autor da Lei, senador Rodrigo Pacheco, apresentou na semana passada o PL 2978/23, que tem por objeto alterar v�rios dispositivos da lei que regula a S.A.F.

Dividendos m�nimos, restri��es � utiliza��o do regime centralizado de execu��o (RCE) e independ�ncia de conselheiros est�o entre algumas propostas. Mas, com certeza, a altera��o mais importante refere-se a uma pretensa blindagem contra as cobran�as dessas d�vidas contra�das pela associa��o.
 

Conforme consta em seu texto, a proposta busca garantir que a empresa criada s� responda por obriga��es que lhe forem expressamente transferidas. 

Ele prev� que o clube ou pessoa jur�dica original � exclusiva e integralmente respons�vel pelo pagamento das obriga��es anteriores � constitui��o da Sociedade An�nima do Futebol. 

Para isso dever� usar receitas pr�prias acrescidas de 20% de receitas repassadas pela SAF, conforme plano aprovado por credores no regime centralizado de execu��o. N�o ser�o inclu�das nesse repasse receitas financeiras auferidas pela SAF. Surge a� uma d�vida sobre o que seriam estas receitas financeiras.

Tamb�m ser�o usados 50% dos dividendos e de outros tipos de remunera��o que o clube receba como acionista da empresa ou em decorr�ncia de outros contratos celebrados com ela. O arrendamento do centro de treinamento, por exemplo.
 

Ent�o, para que a SAF n�o seja responsabilizada al�m destas regras, o texto prev� a inexist�ncia de grupo econ�mico entre a empresa criada e a associa��o que a constituiu. Esse � um dos fundamentos utilizados por advogados de credores trabalhistas da associa��o quando aju�zam a��es contra as SAFs para receberem seus cr�ditos.

De fato, a reda��o original que trata da transfer�ncia de obriga��es n�o � suficientemente clara e ju�zes acabam privilegiando as regras da CLT sobre a sucess�o trabalhista.

 

O autor desta coluna � Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. � s�cio da 
Empresa Tr�plice Marcas e Patentes e do escrit�rio Ribeiro Rodrigues Advocacia
 
Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]

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