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Estado de Minas DIREITO E INOVA��O

A quem interessa a recupera��o judicial da Americanas?

Pedido foi apresentado poucos dias ap�s ex-CEO da empresa anunciar uma inconsist�ncia cont�bil de R$ 20 bilh�es. Caso enriquecer� jurisprud�ncia sobre a mat�ria


26/01/2023 06:00 - atualizado 26/01/2023 06:06

Lojas Americanas
Lojas Americanas (foto: MAURO PIMENTEL/AFP)
H� exatamente uma semana (19/1/23) foi apresentada � 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro o pedido de recupera��o do Grupo Americanas, formado pelas empresas Americanas S/A, B2W Digital Lux S.A.R.L, JSM Global S.�.R.L e ST Importa��es Ltda.

O pedido foi apresentado poucos dias ap�s o ex-CEO da empresa anunciar uma inconsist�ncia cont�bil de R$ 20 bilh�es em seu balan�o.

O juiz da causa, que j� havia concedido medida cautelar antecipando os efeitos da recupera��o, como suspens�o de cobran�as e execu��es, deferiu o processamento.

Isso n�o significa, vale lembrar, que a Americanas j� est� em recupera��o judicial. O que a empresa obteve foi a admiss�o do in�cio do processo. Sua recupera��o s� ser� concedida se os credores aprovarem um plano de reestrutura��o, que dever� ser apresentado no prazo de 60 dias contados da decis�o de 19 de janeiro.

LEIA - Uma retrospectiva sobre a regula��o do ambiente digital em 2022

Na �ltima ter�a (24/1), a Americanas informou que o total do passivo sujeito � recupera��o judicial alcan�a o valor de R$ 41.231.076.111,35. Apresentou, tamb�m, uma lista inicial contendo 7.720 credores.

J� ontem, 25/1, apresentou nos Estados Unidos um requerimento de extens�o dos efeitos de seu pedido de recupera��o para os credores americanos.

Obviamente, � muito cedo para se fazer qualquer proje��o sobre a recupera��o da empresa. Complexidade e morosidade s�o caracter�sticas inerentes � maioria dos processos de recupera��o. Al�m do mais, estima-se que a recupera��o judicial da Americanas ser� a 4ª maior do pa�s.

O que podemos apostar � que o caso fornecer� um manancial extenso para a jurisprud�ncia sobre a mat�ria. Isso j� pode ser visto nas diversas contesta��es apresentadas pelos bancos credores.

O BTG, por exemplo, conseguiu, por meio de um mandado de seguran�a, bloquear recursos da empresa que acabaram sendo liberados ap�s o aceite do pedido de recupera��o. O banco questiona, agora no Superior Tribunal de Justi�a (STJ), a compet�ncia da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para conduzir o processo.

De acordo com a Lei de Recupera��o e Fal�ncia (lei 11.101/05), o juiz competente para processar a recupera��o � aquele da jurisdi��o onde fica o principal estabelecimento da empresa e o BTG entende que ele fica em S�o Paulo.

Apesar de a regra ser clara, s�o comuns embates deste tipo para se avaliar qual o principal estabelecimento de uma empresa.

No entanto, o grande argumento que tem levado os bancos a se oporem � recupera��o judicial das Americanas � a suspeita de fraude decorrente do rombo bilion�rio na contabilidade.

Safra e Santander requereram a anula��o do processo de recupera��o alegando que o pedido � baseado em uma fraude conhecida por seus executivos. Dificilmente ter�o seus pleitos atendidos e a tend�ncia � que o processo prossiga.

A lei da recupera��o judicial tem o princ�pio da fun��o social da empresa como seu
fundamento essencial. Dele decorre uma separa��o de responsabilidades entre empresa, acionistas e administradores. Assim, ao permitir a preserva��o de uma corpora��o, a lei visa a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, dos interesses dos credores e o est�mulo � atividade econ�mica.

De acordo com o juiz que deferiu o processamento de recupera��o da Americanas "a
expectativa do legislador, ora operada por este Ju�zo, � a prote��o da empresa como fonte de riqueza em prol da sociedade". E acrescentou ainda que "a eventual quebra do Grupo Americanas pode acarretar o colapso da cadeia de produ��o do Brasil, com preju�zos em relevantes setores econ�micos, afetando mais de 50 milh�es de consumidores e colocando em risco dezenas de milhares de empregos".

Vale destacar que, paralelamente � busca pela preserva��o da empresa, seus executivos, controladores e administradores podem ser responsabilizados pela pr�tica de crimes que contribu�ram para a crise do neg�cio Isso aconteceu, por exemplo, com executivos de empresas que pediram recupera��o judicial ap�s envolvimento na Lava Jato.

Deve-se pontuar tamb�m que a busca pela recupera��o de uma empresa envolve a tentativa de concilia��o dos interesses de diversos personagens.

Muito se discute sobre a assimetria de informa��es e a diferen�a de poder de barganha na rela��o entre devedor e credores. De um lado, a empresa que est� pedindo a recupera��o tem a seu favor a suspens�o de a��es, execu��es e penhoras contra ela at� que o plano seja aprovado. De outro, h� um grupo ou uma massa heterog�nea de credores com interesses variados e sem as informa��es suficientes sobre a realidade da empresa. � comum n�o saberem se o melhor � a recupera��o nos termos propostos ou a fal�ncia.

Al�m disso, a atua��o do juiz em casos de recupera��o judicial restringe-se ao controle da legalidade do processo em si. Ele deve fiscalizar, por exemplo, se os prazos est�o sendo cumpridos, se a assembleia foi devidamente convocada e se as pessoas presentes � assembleia s�o credores devidamente listados no processo. Portanto, n�o � feita uma an�lise pelo magistrado se essa ou aquela empresa � vi�vel e merece ser reestruturada.

Em 2020, a lei de recupera��o e fal�ncia foi alterada para permitir que os credores possam apresentar um plano de reestrutura��o alternativo ao apresentado pela empresa. Por�m, a medida tem sido pouco usada. Quem sabe, a complexa recupera��o judicial da Americanas possa mudar esse cen�rio.

O autor desta coluna � advogado especialista e mestre em Direito Empresarial. � s�cio da Empresa Tr�plice Marcas e Patentes. Sugest�es e d�vidas podem ser enviadas para o email [email protected]

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